Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSALIA MARIA DA SILVA DIAS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000739-48.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A, em face da sentença proferida nos autos. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Art. 1.064. O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73. O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. No caso dos autos, verifico assistir razão ao embargante em razão de que, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora limitou seu pedido à obrigação de fazer consistente na apresentação de cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo requerimento expresso quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores ou indenização por danos morais. Entretanto, a sentença proferida julgou procedentes pedidos que não foram formulados, condenando a parte ré em obrigações que extrapolam os limites da lide. Tal situação configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração a fim de atribuir o efeito infringente no sentido de excluir a a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação à restituição de valores, e a a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo sentença apenas quanto à obrigação de fazer, consistente na apresentação de cópia do contrato, nos termos do pedido inicial. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitem com a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Santa Teresa/ES, 16 de abril de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00