Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS ASTOLPHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROGERIO MENDES DE OLIVEIRA - RJ164395 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000137-49.2017.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LUCAS DOS SANTOS ASTOLPHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor questiona a legalidade da inclusão dos valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do tributo sobre tais tarifas e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O processo foi suspenso em virtude da admissão do IRDR nº 0013719-60.2017.8.08.0000 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que visava uniformizar a jurisprudência sobre a matéria. Após o julgamento do Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a subsequente decisão final do IRDR estadual, os autos retornaram para prosseguimento e julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do IRDR nº 0013719-60.2017.8.08.0000, ocorrido em 05 de junho de 2025. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica vinculante: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". A fundamentação exarada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça esclarece que o sistema elétrico nacional é composto por etapas interdependentes e que a transmissão e a distribuição, embora não envolvam a "circulação jurídica" da mercadoria, integram o processo de entrega do bem ao consumidor, compondo, portanto, o valor da operação tributável. Ademais, ressaltou-se que o art. 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece de forma clara que a base de cálculo do imposto inclui valores pagos a título de frete, seguros, juros e demais encargos que componham o custo da operação mercantil. Dessa forma, os argumentos da parte autora encontram-se superados pela jurisprudência vinculante. Não há que se falar em inexigibilidade do tributo sobre as tarifas de transmissão e distribuição, tampouco em repetição de indébito, uma vez que a cobrança perpetrada pelo Estado do Espírito Santo encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente e a interpretação consolidada pelos Tribunais. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ante a ausência de ilegalidade na base de cálculo do ICMS questionada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. São José do Calçado – ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito