Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIANA XAVIER DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN RODRIGUES SANTOS - ES41432 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000055-54.2026.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por EDIANA XAVIER DOS SANTOS, na qual a parte autora alega, que foi contratada sob o regime de designação temporária pelo Estado do Espírito Santo, tendo sucessivos contratos renovados, porém, deixou de perceber direitos relacionados ao FGTS. Por tal razão, postula a declaração da nulidade de seus contratos e seja determinado o depósito do FGTS referente a todo o período trabalhado. Para tanto, aduz que seu contrato de trabalho temporário seria nulo, em face da renovação feita, que lhe emprestaria o caráter permanente e lhe garantiria o direito ao recebimento do FGTS. O Estado requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou prejudicial de mérito da prescrição, e no mérito, a legalidade da contratação, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública Estadual, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Cumpre registrar que na demanda sub examine deve ser afastada a eventual incidência da decisão do ARE nº. 709.212/DF quanto à prescrição trintenária, por não ser compatível com a norma jurídica do caso em análise (Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal quanto às dívidas da União, Estados e Municípios), em razão das especificidades deste. O TJES, valendo-se da teoria constitucional/técnica hermenêutica do distinguishing, realçou que a hipótese na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública (diante da arguida nulidade de contratações temporárias), destoa da avaliada pelo P. Supremo Tribunal Federal, via ARE nº. 709.212/DF. O citado precedente não é ignorado e tampouco violado, mas apenas identificado como não passível de aplicação ao caso em apreço à luz de suas especificidades (incompatibilidade lógico-jurídica de adoção do julgado à hipótese), vez que o precedente firmado no Excelso STF não cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, dirimindo questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista, submetida a regramentos legais e regimes jurídicos específicos. Também, a regra inserta no art. 23, §5º, da Lei Federal nº. 8.036/1990 (que dispõe “sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplica à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, posição encampada pela reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pronunciou seu entendimento, em recentes julgados (TJES, Classe: Apelação, 024151369568, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019). Deste modo, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação. 2.2 MÉRITO Verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se em definir se a parte autora, na qualidade de servidor público contratado temporariamente, faz jus ou não ao pagamento de FGTS. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público. No inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Não sendo o caso de enquadramento nas exceções previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento de nulidade na contratação não precedida de concurso público, tendo como consequência apenas o pagamento da remuneração pelo trabalho, como forma de indenização, e o levantamento do FGTS, por força do disposto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990, segundo o qual “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 705.140/RS, com repercussão geral declarada, firmou o entendimento de que, nestas hipóteses, somente seriam devidos o pagamento da remuneração pelo serviço e o recolhimento de FGTS. Mostra-se claro o entendimento do Supremo Tribunal Federal de impossibilidade de concessão de quaisquer direitos aos contratados temporariamente sob o regime administrativo ou trabalhista, cujo contrato seja reconhecidamente nulo, salvo a contraprestação pelo serviço e o FGTS. Adentrando ao caso específico dos autos, vejo que a contratação da parte autora não restou adequadamente formalizada, eis que foram realizadas de forma contínua e ininterrupta, com sucessivas prorrogações e renovações contratuais, o que descaracteriza o caráter transitório da prestação de serviços e evidencia a existência de vínculo de natureza permanente, utilizado indevidamente pela Administração como forma de burlar a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, ou seja, conforme disposição constitucional, a contratação de servidores em prol da Administração Pública deve seguir a regra do concurso público, sendo este dispensável apenas em situações excepcionais. Sem a temporariedade, a contratação é nula de pleno direito por afronta ao comando constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, tenho que os contratos devem ser considerados nulos, com aplicação do benefício previsto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990. Dessarte, tratando-se de contrato temporário inválido, inexiste dúvida quanto ao direito ao recebimento de FGTS, aplicando-se o artigo 19-A, da Lei 8.036 de 1990 aos servidores públicos lato sensu, sujeitos a regime jurídico próprio e submetidos à relação jurídico-administrativa. Por todo o exposto e pela demonstração de nulidade dos contratos temporários objetos dos autos, o pedido deduzido na inicial comporta procedência. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: 3.1 – DECLARAR a nulidade dos contratos de designação temporária firmados entre as partes objeto da lide – período de março/2021 a dezembro/2024; 3.2 - CONDENAR o Requerido ao pagamento do depósito de FGTS à requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária, no referido período, com base na remuneração paga a recorrente, acrescida da incidência da correção monetária pela Taxa Referencial (TR) + 3% ao ano, garantindo ao menos a inflação oficial (IPCA) a partir de 12/06/2024, e aplicando a Taxa Referencial (TR) às parcelas anteriores, sendo os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. A partir de 09.12.2021, ambos incidem com base na taxa SELIC, eis que engloba tanto juros como correção monetária, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Montanha/ES, 30 de março de 2026 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo SENTENÇA
vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 29057-550, VITÓRIA - ES, - de 1300 a 1798 - lado par, BAIRRO VERMELH0, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550