Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HILDA LUZIA BARBOSA CAMPOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VALERIA LOUREIRO PEREIRA - ES19498 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5025905-07.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Hilda Luzia Barbosa Campos em face do Município de Serra, na qual pleiteia o pagamento de horas extras supostamente laboradas nos cinco anos anteriores à aposentadoria, com reflexos nas demais verbas, bem como indenização por danos morais. Alega que, embora submetida à jornada de 6 (seis) horas diárias, laborava habitualmente 2 (duas) horas extraordinárias por dia, sem a devida contraprestação. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 19274290 e correlatos). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça por decisão de ID 22485366. O Município de Serra, embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 27605007, sendo decretada sua revelia por decisão saneadora de ID 27605037, com ressalva quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais. Na decisão saneadora, fixou-se como ponto controvertido verificar se a autora faz jus ao recebimento de 2 horas extras diárias, com adicional de 50%, nos últimos cinco anos de labor. Realizada instrução probatória, com oitiva de testemunha em audiência (ID 81499872), e apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento de horas extras não remuneradas, alegadamente prestadas de forma habitual nos cinco anos anteriores à sua aposentadoria. Inicialmente, cumpre consignar que, embora decretada a revelia do Município, seus efeitos materiais não se operam, nos termos do art. 345, II, do CPC, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a autora sustenta que laborava habitualmente além da jornada legal, cumprindo 2 (duas) horas extras diárias. Todavia, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura, a efetiva prestação habitual de labor extraordinário. A única prova oral produzida consiste no depoimento de testemunha que não laborava no mesmo setor da autora, limitando-se a relatar percepções externas acerca da jornada de trabalho, sem conhecimento direto das rotinas internas, da eventual exigência de sobrejornada ou da existência de controle de frequência. Tal circunstância fragiliza sobremaneira a força probatória do depoimento, que se revela indireto e impreciso, não sendo apto a demonstrar, com o grau de certeza necessário, a efetiva prestação de horas extras, tampouco sua habitualidade. Ademais, a testemunha não confirmou a existência de determinação da Administração para realização de labor extraordinário, nem a inexistência de compensação, elementos essenciais para o reconhecimento do direito vindicado. Importante destacar que, no âmbito da Administração Pública, o serviço extraordinário depende de autorização e deve atender a situações excepcionais, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas com base em alegações genéricas ou prova indireta. Assim, diante da ausência de prova robusta e convincente, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por consequência, restam prejudicados os pedidos de reflexos e incorporação das horas extras. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento, porquanto não restou demonstrada a prática de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade da autora, sendo certo que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, quando não comprovado, não enseja reparação extrapatrimonial.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Serra, data da assinatura eletrônica. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito