Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: JOAO FRANCISCO PETRONETTO
INTERESSADO: KAT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5029180-61.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face do executado (a), onde o exequente requer a desistência da ação. Pleiteia, ainda, que não seja condenado em custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. É o sucinto relatório. DECIDO. Em razão do pedido de extinção do feito, isto é, o pedido de desistência da presente demanda, óbice não há para o acolhimento dessa pretensão.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, a teor do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende não haver sucumbência quando a Fazenda Pública pede desistência no processo de execução fiscal, deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (Resp 907357 / PR-RECURSO ESPECIAL - 2006/0262273-6; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 19/06/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 06/09/2007 p. 215). Nesse sentido também é o entendimento adotado pelo nosso Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 24080352008; Relator: Samuel Meira Brasil Júnior; 4ª Câmara Cível; Data publicação DJ: 07/05/2010. Sem qualquer ônus para as partes em razão do disposto no art. 26 da lei 6.830/1980. Determino a liberação de penhora porventura existentes. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente. SERRA/ES, 11 de abril de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito