Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: STONEBERRY MINERACAO EIRELI
REQUERIDO: SO RETRO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a)
REQUERIDO: DOUGLAS JOSE CALVI - ES28208 SENTENÇA INTEGRATIVA Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração, ID 89365203, opostos por STONEBERRY MINERAÇÃO EIRELI, ora autora. Dos autos:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5011019-46.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por STONEBERRY MINERACAO EIRELI em face de SO RETRO LTDA – ME. Após regular iter procedimental, sobreveio sentença de ID 87964956, a qual julgou procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 13.420,28 (treze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do ES desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 702, § 8º, do CPC (cumprimento de sentença). Ato seguinte, sobrevieram aos autos os embargos de declaração alhures, arguindo, em breve síntese, que o comando fora omisso no que se refere ao termo inicial da correção monetária incidente sobre o débito, sendo que deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e não desde o ajuizamento da ação. Em contrarrazões, a embargada se manifestou pela inexistência de omissão no comado proferido. É o relatório. Decido. De saída, repiso os fundamentos dos embargos constantes do preâmbulo deste comando. Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, que assiste razão ao embargante, uma vez que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, conforme nos autos fora verificada a idoneidade das notas fiscais e do protesto dos títulos, “os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, 35160038093, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). (Negritei). Do mesmo modo: “I. O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial. II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021) (Negritei). Isto posto, RECEBO os embargos eis que tempestivos, e no mérito ACOLHO-OS para modificar o dispositivo sentencial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 13.420,28 (treze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), a incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar dos respectivos vencimentos da obrigação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 702, § 8º, do CPC (cumprimento de sentença). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito