Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA ASCARI GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: ALISSON DA SILVA RODRIGUES - RO14550, FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002403-83.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Penha Ascari Gonçalves em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. A autora narra que teve sua conta na rede social Facebook, identificada como “Penha Ascari”, suspensa em 16/10/2025, sem explicação clara, sem possibilidade efetiva de recurso e sem solução administrativa, apesar de reclamação registrada no Reclame Aqui e tentativa de contato com o suporte da plataforma. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento das contas do Instagram e Facebook vinculadas a @Penha Ascari, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Por decisão de ID nº 84454831, foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, procedesse à reativação da conta da autora no aplicativo Facebook, identificada como @Penha Ascari, restabelecendo integralmente as funcionalidades e conteúdos anteriormente disponíveis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. A autora peticionou alegando descumprimento da decisão liminar e requereu a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação. A ré opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a conta do Instagram indicada pela URL https://www.instagram.com/penhaascari estaria ativa; que haveria obscuridade quanto à conta do Facebook a ser reativada, em razão da necessidade de indicação da URL exata; e que não haveria dever legal de reconstituir integralmente conteúdos anteriores eventualmente indisponíveis. A ré apresentou contestação, reiterando que a tutela teria sido cumprida em sua máxima extensão, pois a reativação do perfil dependeria da indicação precisa da URL pela parte autora, além de sustentar ausência de ato ilícito, exercício regular do direito de moderação da plataforma, inexistência de dano moral e ilegitimidade passiva sob o argumento de que os serviços Facebook e Instagram seriam fornecidos pela Meta Platforms, Inc. Posteriormente, em petição de ID nº 95812983, a requerida informou que, segundo o provedor de aplicações, a conta https://www.instagram.com/penhaascari/ e os perfis de Facebook indicados pelas URLs https://www.facebook.com/profile.php?id=61583627374505 e https://www.facebook.com/mari.luz.716195 estariam ativos e sem restrições aplicadas. A autora, por sua vez, requereu a aplicação da multa diária, sustentando que a comprovação do cumprimento somente teria sido protocolada em 24/04/2026, muito após o prazo fixado na decisão liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, também consagra o dever de cooperação processual, ao estabelecer que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. No caso concreto, assiste razão parcial à embargante. A decisão de ID nº 84454831 determinou a reativação da conta da autora no aplicativo Facebook, identificada como @Penha Ascari. Todavia, considerando a natureza técnica da obrigação imposta às plataformas digitais, a localização inequívoca do perfil exige elementos mínimos de identificação, especialmente URL, e-mail vinculado, número de telefone associado, ID de usuário ou outro dado técnico apto a individualizar com segurança a conta objeto da medida. A indicação apenas do nome público “Penha Ascari”, embora suficiente para a cognição inicial e para a concessão da tutela de urgência, pode gerar ambiguidade operacional na fase de cumprimento, especialmente porque a própria petição inicial menciona Facebook, Instagram e “@Penha Ascari”, ao passo que a documentação inicial traz reclamação dirigida ao Facebook com referência ao usuário afetado “Penha Ascari”. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem revogação da tutela, apenas para esclarecer que a obrigação de fazer incide sobre o perfil ou perfis pertencentes à autora e tecnicamente identificáveis, notadamente aqueles indicados pela própria requerida na petição de ID nº 95812983, sem prejuízo de a autora informar, de modo preciso, eventual outra URL ou identificador técnico caso sustente que a conta efetivamente atingida ainda permaneça indisponível. Quanto à alegação de inexistência de dever de restabelecer conteúdos anteriores, a decisão deve ser igualmente aclarada. A tutela deferida determinou o restabelecimento das funcionalidades e conteúdos anteriormente disponíveis. Tal comando deve ser compreendido nos limites da possibilidade técnica e jurídica da plataforma: a ré deve restaurar o acesso, as funcionalidades ordinárias da conta e os conteúdos que permaneçam disponíveis em seus sistemas, não se podendo exigir, nesta fase sumária, a recomposição de conteúdo que tenha sido excluído definitivamente por causa técnica demonstrada, por ato do próprio usuário, por terceiros ou por violação específica das regras da plataforma, o que deverá ser comprovado pela requerida, caso alegado. Aclarada a decisão nesses termos, não há razão para revogar a tutela de urgência, pois permanece a necessidade de assegurar à autora acesso regular ao perfil, sem prejuízo de ulterior exame do mérito após instrução. A autora requer a incidência da multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sob o argumento de que a ré somente teria comprovado o cumprimento da decisão em 24/04/2026. No caso, entretanto, a aplicação imediata da multa não se mostra adequada neste momento. A multa coercitiva prevista para obrigação de fazer possui natureza instrumental e destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. O art. 536 do CPC autoriza o magistrado, no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a determinar medidas necessárias à satisfação do direito, inclusive imposição de multa. A finalidade da medida, contudo, é assegurar o resultado prático da tutela, e não produzir enriquecimento indevido ou punir a parte quando houver dúvida objetiva quanto ao alcance da ordem. Aqui, havia efetiva controvérsia sobre a identificação técnica da conta a ser reativada. A ré, nos embargos, informou que o perfil do Instagram https://www.instagram.com/penhaascari encontrava-se ativo, mas sustentou a necessidade de indicação da URL do perfil do Facebook para a localização inequívoca da conta. Posteriormente, a própria requerida indicou que os perfis https://www.facebook.com/profile.php?id=61583627374505 e https://www.facebook.com/mari.luz.716195, além da conta de Instagram https://www.instagram.com/penhaascari/, estariam ativos e sem restrições. Desse modo, embora o cumprimento tenha sido formalmente comunicado apenas em 24/04/2026, a existência de obscuridade objetiva quanto à identificação da conta impede, por ora, a incidência automática da multa cominatória, especialmente porque a autora não comprovou, após a indicação das URLs pela requerida, que os perfis permanecem inacessíveis, bloqueados ou com restrições concretas. Assim, indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa diária, sem prejuízo de nova análise caso a autora comprove, de modo específico e documentado, a persistência do bloqueio ou de restrições de acesso. Considerando a petição de ID nº 95812983, tenho por aparentemente cumprida a tutela de urgência, nos limites dos elementos atualmente constantes dos autos, quanto aos perfis indicados pela ré. Todavia, para evitar futura controvérsia e assegurar a efetividade da medida, intime-se a autora para que, no prazo de 05 dias, informe objetivamente: a) se consegue acessar regularmente os perfis indicados pela requerida, quais sejam:https://www.instagram.com/penhaascari/;https://www.facebook.com/profile.php?id=61583627374505; https://www.facebook.com/mari.luz.716195; b) caso alegue descumprimento ou acesso restrito, deverá juntar capturas de tela atuais, com data visível, descrição do erro apresentado pela plataforma e indicação do e-mail, telefone ou URL efetivamente vinculados à conta reclamada; c) caso a conta objeto da ação seja diversa das URLs informadas pela requerida, deverá indicar, de forma precisa, a URL correta ou outro identificador técnico capaz de individualizar o perfil. O silêncio da autora será interpretado, exclusivamente para fins de tutela provisória, como ausência de oposição ao cumprimento informado pela requerida, sem prejuízo do julgamento do mérito da ação. A contestação foi apresentada e a autora já se manifestou, impugnando as alegações defensivas, sustentando que a ré não comprovou concretamente a violação dos Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade e reiterando a tese de falha na prestação do serviço. Considerando o rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos da Lei nº 9.099/1995, o feito deve prosseguir com delimitação objetiva da controvérsia. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve suspensão ou restrição indevida da conta da autora; b) se a ré prestou informação clara e suficiente acerca da causa da suspensão; c) se a conta foi efetivamente restabelecida e em que data; d) se houve falha na prestação do serviço; e) se há dano moral indenizável e, em caso positivo, seu valor. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma objetiva e fundamentada, sob pena de julgamento antecipado. Dispositivo Ante o exposto: a) Conheço dos embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a tutela de urgência deve recair sobre a conta tecnicamente identificável da autora, mediante URL, e-mail, telefone, ID ou outro dado idôneo, bem como que o restabelecimento de conteúdos anteriores fica limitado àquilo que for tecnicamente possível e disponível nos sistemas da plataforma; b) Mantenho a tutela de urgência deferida no ID nº 84454831, com os esclarecimentos ora prestados; c) Indefiro, por ora, o pedido de aplicação da multa diária formulado pela autora, sem prejuízo de reapreciação se demonstrado, de modo específico, o descumprimento atual da ordem judicial; d) Intime-se a autora, no prazo de 05 dias, para informar se possui acesso regular aos perfis indicados pela requerida na petição de ID nº 95812983, observadas as determinações constantes da fundamentação; e) após, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, para especificarem, de modo objetivo e fundamentado, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO