Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSO CEREAIS LTDA
REU: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a)
REU: LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5011255-90.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WILSO CEREAIS LTDA em face de MC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP. Em exordial de Id 23875406, narra a parte autora, em síntese, que: i) atua no ramo de comercialização atacadista de produtos e forneceu mercadorias à parte requerida; ii) a negociação foi consubstanciada nas Notas Fiscais de números 570001, 568016, 569815, 565885 e 571815; iii) a requerida deixou de adimplir com os valores decorrentes do fornecimento, resultando em um débito atualizado, à época da propositura da ação, de R$ 33.849,22 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 33.849,22; b) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Custas pagas conforme guias de Id 23990926 e comprovante de Id 23990442. Decisão de Id 25105958, que determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. Certidão de Id 30431367, informando a realização de citação da requerida em 30/08/2023. Embargos à Monitória em Id 31504069, nos quais a requerida alega que: i) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito detalhado e indicação de índices de atualização; ii) no mérito, a abusividade dos juros aplicados pelo autor, que violariam o limite legal de 12% ao ano, requerendo a revisão das taxas para as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; iii) requer o acolhimento dos embargos para extinguir o feito ou revisar o montante cobrado. Impugnação aos Embargos Monitórios de Id 43747161, na qual a parte autora refutou a preliminar de inépcia e, no mérito, manifestou concordância com a retificação dos juros para o patamar de 1% ao mês, apresentando nova memória de cálculo no valor de R$ 22.182,29 (vinte e dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), já incluídos honorários e custas. Decisão de Id 79492840, que rejeitou a preliminar de inépcia, manteve o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (Id 48317664) e saneou o feito, fixando como pontos controvertidos a legalidade do percentual de juros e a definição do valor efetivamente devido. Manifestação da parte requerida em Id 80148846, informando que a matéria é puramente de direito e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Petição da parte autora em Id 81616947, informando que não possui outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Certidão de Id 82800477, atestando o decurso do prazo processual sem nova resposta das partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Do mérito
Trata-se de ação monitória manejada pelo requerente Wilso Cereais LTDA. em face do requerido MC Alimentação e Serviços LTDA - EPP objetivando o recebimento de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias inadimplidas, que, atualizado até o ajuizamento da ação, totalizava a quantia de R$ 33.849,22 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme relatório de títulos em aberto (Id 23875438). O réu, por sua vez, opôs embargos monitórios questionando a legalidade dos juros aplicados e arguindo a inépcia da petição inicial. Pois bem. A ação monitória, consoante artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Assim, compete à requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo. De plano, sustentou a parte autora que o “Relatório de Títulos em Aberto por RCA“ (Id 23875438), o “Contrato Social” (Id 23875434) e, notadamente, os “Canhotos de confirmação de recebimento” (Id 23875437), este último devidamente assinado pelo embargante, servem suficientemente como provas escritas aptas a embasar a pretensão autoral. No que tange aos juros remuneratórios, observa-se que a controvérsia estabelecida nos autos não reside na sua incidência, mas unicamente no percentual aplicado pela parte autora. Embora ausente cláusula contratual expressa, a parte ré, em seus embargos, não se opôs à remuneração do capital em si, limitando-se a impugnar a taxa por considerá-la excessiva. Nesse cenário, e em respeito ao princípio da conservação do negócio jurídico, a solução adequada não é a extirpação completa do encargo, o que configuraria enriquecimento ilícito do devedor, mas sim a sua adequação aos limites legais. Tratando-se de relação jurídica entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve obedecer ao patamar máximo de 1% ao mês (12% ao ano), conforme o disposto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e nos artigos 406 e 591 do Código Civil. Portanto, reconhece-se a abusividade da taxa praticada e determina-se a sua redução ao limite legal. A propósito, transcrevo os dispositivos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Contrato de mútuo firmado entre particulares – Embargos monitórios rejeitados – Inconformismo dos embargantes. Contrato de mútuo feneratício firmado entre particulares que não integram o Sistema Financeiro Nacional – Juros remuneratórios. Incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e do art. 591 do Código Civil. Limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar legal de 1% ao mês (12% ao ano). Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, em virtude da distinta natureza de cada encargo. Juros moratórios incidentes apenas após a apuração do saldo efetivamente devido. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada que enseja a descaracterização da mora. Situação que prejudica a tese de novação aventada pelos embargantes com a intenção de alterar o termo inicial dos encargos moratórios. Sentença reformada para reduzir os juros remuneratórios ao limite máximo legal e, por consequência, afastar os efeitos da mora – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10136814020258260100 São Paulo, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 18/11/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) Além disso, no caso dos autos, a parte autora foi além, juntando os canhotos assinados pelo devedor (Id 23875437), documento que, por si só, já seria suficiente para atestar a existência do débito. O embargante, em contrapartida, não trouxe qualquer elemento que pudesse infirmar a validade do negócio jurídico ou comprovar a quitação do débito, tampouco questionou sua existência. Ademais, quanto ao valor a ser adimplido, denoto que em Impugnação aos Embargos (Id 43747161), a parte autora concorda com os parâmetros apresentados pela parte ré, ajustando o débito com juros de 1% ao mês, perfazendo o montante principal de R$ 19.686,69 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculo de Id 43747163. Por se tratar de valor incontroverso, com a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios, o montante atualizado naquela época atingiu o valor de R$ 22.182,29 (vinte e dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos). Nesse cenário, foi deferida e realizada a penhora online via sistema SISBAJUD (Id 48317664), a qual resultou no bloqueio efetivo da quantia de R$ 5.148,55 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Referida constrição judicial, embora objeto de recurso de agravo de instrumento pela parte embargante, foi mantida pelo juízo em decisão saneadora, sob o fundamento de que a medida recaiu sobre valores incontroversos e para garantir a efetividade da futura execução. Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado parcialmente procedente, assim como os embargos monitórios, ensejando o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que se depreende do título em face do requerido, dentro dos moldes legais de aplicação de juros. 3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos pelo requerido/embargante quanto à limitação dos juros e ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão da requerente/embargada quanto ao reconhecimento do crédito, para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor de R$ 19.686,69 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Os valores deverão ser acrescidos de atualização pelo IPCA/IBGE a contar do efetivo prejuízo até o momento imediatamente anterior à citação. A partir da citação inicial da parte requerida, a atualização deve observar o artigo 406 do Código Civil. Da citação até 29 de agosto de 2024 incide unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, a atualização é realizada pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, CPC. EXPEÇA-SE alvará a favor da parte autora. Considerando o bloqueio de R$ 5.148,55 (Id 48317664), este valor deverá ser compensado no montante total do débito por ocasião do cumprimento de sentença. CONDENO o requerido/embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 20% (vinte por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. Sentença já registrada no sistema PJE. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito