Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5041971-66.2024.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c restituição e dano moral ajuizada por CARLOS ALBERTO DE FREITAS em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em apertada síntese, informa a parte autora que se encontra em situação de superendividamento decorrente de gastos imprevistos com a saúde de sua esposa e acúmulo de empréstimos bancários. Aduz que, embora possua renda bruta de R$ 28.148,55, a incidência de descontos obrigatórios e, principalmente, de débitos automáticos relativos a empréstimos pessoais, compromete a integralidade de seus rendimentos líquidos, gerando um déficit mensal real de R$ 13.511,91. Aduz, ainda, que, em 23/05/2024 e 12/06/2024, formalizou requerimentos administrativos junto à instituição financeira ré para o cancelamento da autorização de débito automático de 14 contratos de crédito. Sustenta que, apesar de a gerência ter emitido os respectivos termos de revogação, o Banco Réu ignorou as solicitações, mantendo as retenções nos meses de julho a outubro de 2024, o que teria privado o Autor e sua família do acesso ao mínimo existencial. Invoca a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, defendendo que a manutenção dos descontos após a revogação da autorização é ilícita e fere a dignidade da pessoa-humana. Pugnou-se pela concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos automáticos em conta-corrente, o que foi deferido consoante se verifica da decisão de ID. 71950241. Constato, todavia, que o autor também promove neste juízo ação de repactuação de dívidas onde a parte requerida desta ação figura no concurso de credores – processo nº 5027438-05.2024.8.08.0024. Em síntese, naquela demanda, o autor informa encontrar-se em situação de insolvência civil, com dívidas que totalizam o montante de R$ 1.009.832,02, requerendo a citação dos credores sob as penas do art. 104-A, §2º do CDC e a procedência da repactuação global. É o que cabia relatar. DECIDO. Da atenta análise dos autos, verifica-se uma evidente relação de identidade entre os objetos das ações, eis que na presente demanda busca-se o cancelamento dos débitos em conta do Banestes e, na ação de repactuação, busca-se o mesmo fim — a preservação da verba alimentar — porém através de um plano de pagamento global e compulsório. Inclusive, a decisão proferida neste processo pode dificultar a concretização do plano próprio da ação de superendividamento. Assim, a coexistência de ambas as demandas, fundadas nos mesmos fatos e com o objetivo mediato idêntico, pode configurar uso inadequado da máquina judiciária, além de gerar o risco de decisões contraditórias. Note-se que, se na ação de repactuação for fixado um teto de pagamento (ex: 35%), a manutenção da tutela de urgência nestes autos (que determinou a suspensão integral) criará antinomia jurídica sobre o mesmo contrato.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a real pretensão e utilidade no prosseguimento autônomo da presente ação, considerando que o Banco Réu já figura no polo passivo da Ação de Repactuação de Dívidas nº 5027438-05.2024.8.08.0024., devendo, inclusive, informar se pretende a desistência deste feito para concentrar a discussão no juízo da repactuação ou se sustenta a existência de pedidos autônomos que não possam ser absorvidos pelo rito da Lei nº 14.181/2021. Com a manifestação do autor, ou decurso do prazo in albis, INTIME-SE o réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito