Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5038812-81.2025.8.08.0024.
AUTOR: DEJANIRA DA CONCEICAO INACIO Advogado do(a)
AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526
REQUERIDA: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DEJANIRA DA CONCEICAO INACIO, em face de BANCO BMG SA, conforme petição inicial de ID nº 79612047 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo mensalmente o valor líquido de R$ 1.211,95 (um mil duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos), quantia que constitui sua principal fonte de subsistência. Relata que, acreditando contratar um empréstimo consignado convencional, firmou contrato com a instituição financeira requerida, mediante promessa verbal de pagamento em parcelas fixas, com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que, confiando nas informações repassadas pelos prepostos da instituição, assinou os documentos e recebeu a quantia contratada por transferência bancária, acreditando tratar-se de operação regular de empréstimo consignado. Contudo, após analisar seu extrato previdenciário com auxílio de familiares, constatou que a requerida havia inserido em seu benefício descontos mensais referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito consignado, produto que jamais solicitou, recebeu ou utilizou. Aduz que nunca houve entrega de cartão, envio de faturas ou qualquer comunicação sobre o referido contrato, razão pela qual ficou evidente tratar-se de fraude contratual. Destaca que os descontos vêm sendo realizados desde 2018, consumindo mensalmente parte significativa de sua renda, sem que tais valores reduzam o suposto saldo devedor, visto que o débito refere-se apenas ao pagamento mínimo, que cobre juros e encargos, tornando a dívida impagável e eterna. Argumenta que foi induzida a erro por informações enganosas e omissas, tendo a requerida agido de forma fraudulenta e desleal, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ressalta ainda que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, modalidade sabidamente abusiva, reconhecida inclusive em ações civis públicas e em precedentes judiciais de diversos tribunais, por impor ônus excessivo e desvantagem extrema ao consumidor. Alega que, em virtude dos descontos indevidos, encontra-se impossibilitada de contratar novos empréstimos em outras instituições financeiras, além de enfrentar dificuldades financeiras em razão da redução de sua renda mensal. Sustenta que a conduta da requerida caracteriza falha na prestação de serviços, prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, devendo ser declarada a nulidade do contrato e a imediata cessação dos descontos indevidos. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao suposto cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito. Mas a premissa não é verdadeira. Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu. A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário. Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor. O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucinais. Mais uma vez,
trata-se de considerar o critério da proporcionalidade. O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022). Portanto, deve-se fazer uma ponderação entre os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida. Pois bem. Inicialmente, tem-se que a presente demanda visa suspensão das cobranças supostamente indevidas emitidas pela requerida. No caso dos autos, indiscutível a relação consumerista entre o autor e o réu, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, merece registro que a Lei 8.078/90 sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em especial, a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da parte autora. No caso em análise, embora a autora alegue desconhecimento acerca da modalidade de contratação do cartão por RMC, a pretensão liminar de suspensão imediata dos descontos atinge diretamente obrigação contratual em curso e demanda, por consequência, a necessária instauração do contraditório, a fim de que a instituição financeira se manifeste previamente, não sendo cabível, neste momento, a intervenção judicial de forma unilateral. Nesse sentido colaciona as seguintes jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO RELEVANTE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e repetição do indébito. Tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário indeferida. Inconformismo do autor. Alegação de que não celebrou o contrato. 2. Agravado não citado. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Prematura a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo, sem que seja promovida a citação do agravado e sem análise das provas documentais que eventualmente produzir. 3. No caso, o agravante não trouxe elementos suficientes a evidenciar, de plano, a verossimilhança de suas alegações, limitando-se a afirmar inexistência de contratação, sem apresentar prova mínima de fraude ou irregularidade. Os extratos juntados apenas confirmam a existência de descontos, mas não afastam a presunção de validade do contrato, cuja análise demanda dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, mediante contraditório. 4. O valor dos descontos (R$ 20,00 mensais), embora incidente sobre benefício previdenciário, salvo prova em contrário a ser oportunidade produzida, não compromete, de modo grave a subsistência do agravante, não se caracterizando risco de dano irreparável. Além disso, a suspensão imediata dos descontos poderia acarretar irreversibilidade, caso confirmada a validade do contrato, diante da liberação da margem consignável. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300710-39.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação à r. decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos realizados considerando os empréstimos realizados com o agravado. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Afastada. Não ocorrência dos requisitos do art. 300, do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de suspender a cobrança dos contratos de empréstimo consignado firmados. Matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória e do contraditório. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235701-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito com reserva de margem consignável - Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor – Pretensão de reforma – Não acolhimento – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC, art. 300) – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289091-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando o documento de ID nº 78756468 que demonstra que a Demandante é aposentada e percebe benefício previdenciário inferior a três salários mínimos. Prossiga os trâmites regulares. Cite-se a ré. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092912053086000000075394085 02- CALCULOS RMC Documento de comprovação 25092912053150200000075394086 3. HISCON - DEJANIRA Documento de comprovação 25092912053204200000075394087 05-DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25092912053258000000075394088 06- EXTRATO JG 1 Documento de comprovação 25092912053321100000075394089 07- EXTRATO JG 2 Documento de comprovação 25092912053377400000075394090 08-COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25092912053437400000075394091 09-DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25092912053500900000075394092 10-CPF Documento de comprovação 25092912053564400000075394093 011. PROCURAÇÃO - DEJANIRA Documento de comprovação 25092912053620800000075394094 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092915235446000000075420466 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092915235446000000075420466 Petição (outras) Petição (outras) 25101700152179500000076764828 PROCURAÇÃOP DEJANIRA Documento de representação 25101700152194600000076764829 Despacho Despacho 25101712292626500000076782927 Despacho Despacho 25101712292626500000076782927 Petição (outras) Petição (outras) 25102009543428800000076881595 hiscon - dajanira Documento de comprovação 25102009543443700000076881597 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111401140485200000078582980 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
17/04/2026, 00:00