Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FORJARIA WB LTDA, WANDER LUIZ DOS SANTOS BASTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005181-94.2026.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FORJARIA WB LTDA e WANDER LUIZ DOS SANTOS BASTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, objetivando a revisão de encargos contratuais e o reconhecimento de excesso de execução fundado em Cédula de Crédito Bancário. Com a inicial, os embargantes pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, estarem atravessando grave crise econômico-financeira, com alto endividamento e restrição de crédito. Despacho de ID 95134666 determinando que a parte embargante comprovasse a alegada hipossuficiência mediante a juntada de declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios e demais documentos fiscais idôneos, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física. Os embargantes peticionaram (ID 95827587) colacionando aos autos os recibos de entrega da DEFIS (exercícios 2024 a 2026), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) de 2025 e extratos bancários da conta de titularidade da empresa junto ao Banestes (IDs 95827590 a 95827592), reafirmando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o relatório. Decido. De plano, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais, não se confundindo com uma faculdade de postergação de pagamento para quem detém capacidade financeira, ainda que momentaneamente comprometida por dívidas. No que tange à Pessoa Jurídica (FORJARIA WB LTDA), a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a documentação fiscal revela que a empresa apresentou uma Receita Operacional Bruta de R$ 475.226,67 em 2025 e de R$ 876.362,90 em 2024 (ID 95827588). Tais montantes indicam uma movimentação financeira substancial, incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. O prejuízo contábil apontado na DRE não se traduz, necessariamente, em falta de liquidez para o preparo das custas, sendo insuficiente para derruir a capacidade financeira demonstrada pelo faturamento bruto. Quanto ao segundo Embargante (WANDER LUIZ DOS SANTOS BASTOS), pessoa física, verifico que este não cumpriu o comando judicial de comprovação de sua hipossuficiência pessoal. Apesar de expressamente intimado a colacionar suas declarações de imposto de renda (DIRPF) e extratos bancários individuais, o embargante limitou-se a apresentar documentos de titularidade exclusiva da pessoa jurídica. A declaração de hipossuficiência juntada ao ID 94473259 refere-se textualmente à empresa, e a manifestação de ID 95827587 baseia-se meramente na premissa de que a crise da PJ repercute no sócio, sem trazer qualquer prova da ausência de patrimônio ou rendas próprias do Sr. Wander Luiz, que se qualifica como autônomo e administrador. A ausência de prova documental idônea da situação financeira da pessoa física, somada ao fato de figurar como avalista em operação de crédito de valor expressivo, afasta a presunção de necessidade. A assistência judiciária gratuita não pode ser concedida por presunção de crise empresarial extensível aos sócios, exigindo-se prova da insuficiência de recursos do próprio postulante.
Ante o exposto, considerando que a prova documental produzida é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Intime-se a parte embargante para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito