Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TANIA MOREIRA DE PAULA
REQUERIDO: DULCEMAR DA PENHA PEREIRA ULIANA Advogado do(a)
REQUERENTE: NATALIA PEDRONI FONSECA - ES23389 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / SANEAMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012249-55.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. RELATÓRIO SUCINTO
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres proposta por TANIA MOREIRA DE PAULA em face de DULCEMAR DA PENHA PEREIRA ULIANA, referente à empresa CRECHE-ESCOLA BRINCARTE LTDA. A autora alega que a requerida se retirou de fato da sociedade em 2016, porém permanece formalmente no contrato social. Pleiteia, em sede de tutela de urgência incidental, a exclusão provisória da requerida do quadro societário para fins de obtenção de empréstimo bancário (PRONAMPE), aduzindo crise financeira e queda de faturamento superior a 31%. A requerida, em sede de contestação, não se opõe à retirada (reconhecendo-a como ocorrida em agosto de 2016), mas diverge frontalmente quanto aos valores devidos a título de haveres, impugnando o laudo apresentado pela autora. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. Probabilidade do Direito: Resta evidenciada pela concordância expressa de ambas as partes quanto à saída da requerida em 2016. A manutenção do nome da ex-sócia no contrato social, após quase uma década de afastamento fático, configura anomalia jurídica que não reflete a realidade da gestão atual. Perigo de Dano: O documento id. 80279990 comprova que o banco Banestes condiciona a liberação de crédito pré-aprovado à assinatura da ex-sócia. A queda drástica de faturamento (de R$ 977.166,95 em 2024 para R$ 670.464,39 em 2025) e o risco de inviabilização das rematrículas escolares demonstram que o entrave formal ameaça a sobrevivência da empresa.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão provisória de DULCEMAR DA PENHA PEREIRA ULIANA do quadro societário da empresa CRECHE-ESCOLA BRINCARTE LTDA (CNPJ 01.829.496/0001-73), autorizando a alteração contratual independentemente de sua assinatura, exclusivamente para viabilizar operações financeiras e atos de gestão ordinária. Oficie-se à JUCEES para anotação desta decisão. 3. DO SIGILO DOCUMENTAL Considerando que os documentos ids. 80279992, 80279993 e 80279994 contêm dados sensíveis de faturamento e estratégia comercial, DEFIRO o pedido de sigilo parcial, restringindo o acesso a tais IDs apenas às partes e seus procuradores, com fulcro no art. 189, I, do CPC. 4. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a declarar. Fixação dos Pontos Controvertidos: (a) O valor real do patrimônio líquido da empresa na data da resolução (agosto/2016); (b) A validade do inventário realizado em 2016; (c) A existência de bens intangíveis (fundo de comércio/aviamento) a serem computados. Da Prova Pericial: Sendo a apuração de haveres matéria técnica complexa e havendo divergência abissal entre os cálculos das partes, a prova pericial é indispensável. Nomeio como perito do Juízo o Sr. [Nome do Perito de Confiança], que deverá apresentar proposta de honorários em 5 dias. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. O critério de apuração será o Balanço de Determinação, avaliando-se ativos tangíveis e intangíveis à época da retirada, conforme art. 606 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Indefiro, por ora, a conexão com o processo nº 0015812-50.2019.8.08.0024, uma vez que o presente feito encontra-se em estágio avançado de instrução e a referida ação anterior sequer teve a citação aperfeiçoadas conforme alegado pela autora. Intime-se a autora para manifestar-se sobre o interesse na audiência de conciliação prévia à perícia, visando economia processual. Diligencie-se. Publique-se. Vitória/ES, 07 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito