Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LETICIA GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA FREITAS RUELA Advogado do(a)
REQUERENTE: JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE DANTAS BRAGA NETO - ES18620 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0038787-37.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento ao despacho de Id 79216643, que determinou a intimação pessoal das partes para impulsionamento do feito, a parte autora manifestou seu interesse no prosseguimento da lide por meio da petição de Id 81191676. No que tange à parte requerida, observa-se que a tentativa de intimação pessoal restou frustrada, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a anotação "mudou-se" (Id 92272800). Ocorre que a parte requerida foi validamente citada no endereço constante da exordial, vindo a apresentar contestação às fls. 85, acompanhada de procuração às fls. 92, na qual consta a qualificação da ré com o exato endereço para o qual foi remetida a intimação ora frustrada. É cediço que o dever de manter o endereço atualizado perante o juízo é ônus processual das partes, conforme se extrai da inteligência do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A desatenção a esse dever atrai a incidência da presunção legal de validade das comunicações. Diante desse cenário, e com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida e eficaz a intimação da parte requerida, independentemente do recebimento pessoal, uma vez que a alteração de endereço não foi comunicada a este juízo. Sem prejuízo, e a fim de evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa ou nulidade, INTIME-SE o patrono da parte requerida, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Esclareça se permanece patrocinando os interesses da ré; b) Informe o atual paradeiro/endereço de sua constituinte, sob pena de as futuras publicações e intimações continuarem a ser consideradas válidas no endereço constante nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à fase de instrução. Prosseguindo com a marcha processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima disponível, conforme a conveniência e a pauta deste juízo, devendo-se proceder ao agendamento e às anotações de praxe. No tocante à prova testemunhal, deverão os advogados das partes observar o disposto no art. 455 do CPC, incumbindo-lhes a tarefa de informar ou intimar cada testemunha por eles arroladas. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n.0493/2026)