Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA
INTERESSADO: MILTON DE CARVALHO CAMPOS CURADOR: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - ES18341 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000082-69.2013.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 02/01/2013 por MUNICIPIO DE ANCHIETA em face de executado MILTON DE CARVALHO CAMPOS, cujo valor da causa, parâmetro da Resolução CNJ n. 547/2024, é de RS 1.867,18. Ocorre que até a presente data a execução não fora satisfeita, haja vista que o executado nem mesmo foi citado. Isso se deu pois a citação por edital, outrora requerida sob o argumento de que estaria em local incerto e não sabido, fora anulada ao id. 50142887, quando se reconheceu assistir razão ao d. curador especial na petição de id. 33136540, em que chama atenção para o fato de que a citação regular não se operou por exclusiva desídia do exequente. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, entendo que o caso comporta extinção. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, vem entendendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência do interesse de agir, conforme deliberado no RE 1.355.208, que deu origem ao Tema 1184, cujas teses, de efeito vinculante, tem o seguinte teor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Neste sentido, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” E mais, a partir de alteração tida pela Resolução nº 617/2025, fora determinada, de igual forma, a extinção de processos de execução fiscal quando ausente a indicação do CPF/CNPJ do devedor pelo exequente, independentemente da fase em que se encontrar o feito. Senão vejamos: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Aliás, há solicitação advinda do Excelentíssimo Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular no 32/2025/GP), assim como do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (OFÍCIO-CIRCULAR No 14/2025 - ASSESSORIA ESPECIAL – CNJ) neste sentido, onde se consigna determinação de tomada de providências para extinção de processos nesta situação. Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ acima citada, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese de extinção.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos processuais e interesse de agir (art. 485, IV e VI, CPC), com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sem custas processuais e honorários (art. 26 e 39 da LEF). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários ao advogado dativo nomeado como curador especial à fl. 49, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais). CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 001 / 2021) - Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - OAB ES18341 - CPF: 982.945.396-00 atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo n. 0000082-69.2013.8.08.0004, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o seguinte ato processual: atuação como curador especial. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito