Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTEVAO JOSE COLNAGHI, ANGELICA DEMONER COLNAGHI
REQUERIDO: JOSE ROBERTO BARBOSA DA SILVA, SERGNIS MUSSO MAIA, MARCELO LUIZ DORNELAS, SONIA THEREZA BERARDINELLI BERNABE Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0038312-52.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ESTEVAO JOSE COLNAGHI e ANGELICA DEMONER COLNAGHI em face de JOSÉ ROBERTO BARBOSA DA SILVA, SERGNIS MUSSO MAIA, MARCELO LUIZ DORNELAS e SONIA THEREZA BERARDINELLI BERNABE, todos devidamente qualificados. Em sua exordial, sustentam os autores, em síntese, a necessidade de compelir os requeridos ao cumprimento de obrigações decorrentes da alteração contratual da sociedade Quality Serviços e Construções Ltda., especificamente no que tange à efetivação e registro da 10ª Alteração do Contrato Social, sob o argumento de que houve a celebração de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Cotas. O feito seguiu seu trâmite regular, com a juntada de farta documentação, conforme se infere dos volumes otimizados acostados aos autos eletrônicos. Ocorre que, ao compulsar detidamente os cadernos processuais e realizar consulta ao sistema de tramitação jurisdicional, verificou-se a existência de demanda conexa, autuada sob o nº 0017159-26.2016.8.08.0024, em curso perante Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, na qual se discute, precisamente, a rescisão do "Instrumento Particular de Cessão e Transferências de Cotas", bem como a declaração de ineficácia e invalidade da mencionada 10ª Alteração do Contrato Social da sociedade Quality Serviços e Construções Ltda. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Prejudicialidade Externa O cerne da presente questão reside na verificação de prejudicialidade externa entre esta demanda e a ação de rescisão contratual supracitada. Como é cediço, a relação de prejudicialidade ocorre quando o julgamento de uma causa (prejudicada) depende, logicamente, do desfecho de outra (prejudicial). No caso em tela, a presente Ação de Obrigação de Fazer visa dar executoriedade a termos contratuais e alterações societárias que são o objeto precípuo de impugnação nos autos do processo nº 0017159-26.2016.8.08.0024. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso V, alínea “a”, estabelece a suspensão do processo quando a sentença de mérito: "a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" A análise percuciente dos autos revela que a 10ª Alteração do Contrato Social (fls. 23-28 dos autos) é o ponto nevrálgico de ambas as lides. Enquanto aqui se busca a sua efetivação e os desdobramentos da gestão societária dela decorrentes, naquela demanda busca-se o desfazimento do vínculo que originou tal alteração. Portanto, exsurge nítida a prejudicialidade externa homogênea. Caso o juízo da ação de rescisão entenda pela procedência do pedido lá formulado, declarando a invalidade da 10ª alteração ou rescindindo o instrumento de cessão de cotas, a presente ação de obrigação de fazer perderá supervenientemente seu objeto, ou, no mérito, tornar-se-á improcedente por ausência de lastro jurídico válido. Ao revés, se este juízo proferir sentença nestes autos antes do desfecho daquela demanda, corre-se o risco gravíssimo de emissão de provimentos jurisdicionais contraditórios, o que atenta contra a segurança jurídica e a harmonia do sistema processual. A doutrina clássica, na voz de Pontes de Miranda, já ensinava que a suspensão por prejudicialidade visa evitar que o juiz da causa prejudicada tenha de decidir sobre o que é objeto principal da causa prejudicial. Ademais, o risco de decisões conflitantes é vedado pelo sistema, devendo o magistrado zelar pela economia processual e pela efetividade da prestação jurisdicional. Julgar procedente uma obrigação de fazer fundada em título que pode vir a ser declarado nulo em curto espaço de tempo afronta o princípio da utilidade do processo. Desta feita, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, não apenas por força do art. 313, V, "a", do CPC, mas também em observância ao dever de cautela e à busca pela decisão justa e coerente. Da Conexão e Prevenção Compulsando os objetos de ambas as lides, exsurge cristalina a existência de conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que lhes é comum a causa de pedir remota (o negócio jurídico societário). Mais do que isso, há uma relação de dependência lógica entre as demandas que impõe a reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias, conforme preceitua o §1º do referido dispositivo. No que tange à competência para o julgamento conjunto, o artigo 58 do CPC estabelece que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento. Por sua vez, o artigo 59 do mesmo diploma legal dispõe que a prevenção é determinada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial. In casu, a presente ação (0038312-52.2015.8.08.0024) foi distribuída em 02/12/2015, enquanto o feito conexo (0017159-26.2016.8.08.0024) teve sua distribuição em data posterior, no ano de 2016. Portanto, este Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória é o prevento para processar e julgar ambas as causas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. RECONHEÇO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA entre a presente demanda e o processo nº 0017159-26.2016.8.08.0024; 2. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 01 (um) ano, ou até que sobrevenha decisão definitiva (sentença com trânsito em julgado) naqueles autos, o que ocorrer primeiro, conforme preceitua o §4º do referido dispositivo legal; 3. Transcorrido o prazo de suspensão sem notícia do julgamento da causa prejudicial, deverão as partes se manifestar, em 05 (cinco) dias, informando o estado atual do processo nº 0017159-26.2016.8.08.0024. 4. RECONHEÇO A CONEXÃO entre este processo e o feito nº 0017159-26.2016.8.08.0024, e, por conseguinte, DECLARO A PREVENÇÃO deste Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória para o julgamento de ambas as demandas, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC; 5. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, solicitando a remessa dos autos nº 0017159-26.2016.8.08.0024 a este juízo, a fim de que sejam apensados/reunidos aos presentes, em razão da prevenção ora declarada; 6. Com a remessa acima, LEVANTE-SE A SUSPENSÃO nestes autos e proceda-se à imediata tramitação de ambos em simultaneus processus. Diligências necessárias: 1. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0017159-26.2016.8.08.0024. 2. Considerando o prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, §4º, do CPC, deverão as partes, semestralmente, informar o estado de julgamento da ação prejudicial, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Com a vinda dos autos conexos, certifique-se e proceda-se ao apensamento. Diligencie-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n.0493/2026)