Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5030829-02.2023.8.08.0024 DECISÃO Consoante petição de ID 80421031, a parte autora informa a inviabilidade da prova pericial anteriormente requerida ante a portabilidade dos serviços; todavia, requer a intimação da requerida para apresentar quaisquer registros adicionais, degravações, relatórios ou informações que se encontrem sob sua guarda, elencando os números dos protocolos de chamados. Requer, também, a produção de prova testemunhal da Sra. Lucivete, gerente de seu call center, pessoa que poderia esclarecer o impacto operacional da falha na prestação de serviço pela requerida. É o que cabia relatar. DECIDO. Em relação ao pedido de prova pericial, verifica-se que a própria parte autora reconhece a inviabilidade técnica de sua realização, eis que realizada a portabilidade dos serviços, bem como a inexistência de dados sistêmicos atuais para análise do período em que informa ter sofrido a falha na prestação do serviço. Assim, é de se reconhecer a impraticabilidade do ato pericial, nos exatos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC. Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que a parte autora postula pela exibição de “quaisquer registros” que a requerida possua dos protocolos mencionados na peça de ID 80421031. Aliado à forma genérica da postulação (“quaisquer registros”), é imperioso destacar que a decisão saneadora (ID 53485706) afastou a submissão da lide às regras do Código de Defesa do Consumidor, mantendo o ônus estático para a produção de provas, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Portanto, cabe à autora provar o fato, e não transferir à ré tal obrigação. Quanto à prova testemunhal, é importante verificar que o cerne da lide é a existência de falha técnica no serviço de telefonia, sendo a prova oral inócua para aferir instabilidade sistêmica (art. 443, II, do CPC). Ademais, o pretendido esclarecimento sobre o “impacto operacional” pela oitiva da Sra. Lucivete refere-se, em última análise, à eventual extensão do dano e não ao nexo causal ou à existência da falha em si; portanto, é totalmente dispensável a produção da referida prova. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de produção de provas elencados na petição de ID 80421031. Por fim, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído pela farta documentação apresentada pelas partes, o que permite o julgamento seguro da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00