Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO TERTULIANO RIBEIRO
REU: MARIO CESAR SPADETTI Advogado do(a)
AUTOR: CELIO MARQUES CASSA - ES7627 Advogado do(a)
REU: AQUILES DE AZEVEDO - ES14834 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000534-06.2024.8.08.0037 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALFREDO TERTULIANO RIBEIRO em face de MÁRIO CESAR SPADETTI, objetivando o recebimento de crédito representado por Nota Promissória no valor original de R$ 23.000,00. Relata que o requerido efetuou pagamentos parciais, restando um saldo devedor que, atualizado com juros e correção monetária até a data da propositura, perfaz o montante de R$ 21.089,01 (vinte e um mil e oitenta e nove reais e um centavo). Pugnou pela gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. Devidamente citado, o requerido interpôs Embargos Monitórios, arguindo a nulidade da nota promissória por ausência de requisitos essenciais e a inexistência de prova do negócio jurídico subjacente, requerendo a improcedência do pedido autoral. Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça. O autor apresentou Impugnação aos Embargos, defendendo que a ação monitória prescinde de eficácia executiva do título, bastando a prova escrita. Afirmou, ainda, que o embargante não negou a assinatura nem a existência da dívida. Em Réplica, o embargante reiterou os vícios formais e pugnou pela produção de prova pericial contábil para apurar os valores e pagamentos realizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais e Preliminares 1.1. Da Prioridade na Tramitação O autor comprovou contar atualmente com 65 anos de idade. Assim, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, DEFIRO a prioridade na tramitação. 1.2. Da Gratuidade de Justiça O requerido, em declaração de IR juntada em ID 62856984, revelou ter rendimentos anuais de R$ 60.952,08. Tal patamar, perante a jurisprudência pátria e a realidade local, afasta a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerido. 2. Do mérito O cerne da questão reside na existência da dívida. O autor instruiu a inicial com a cártula assinada e memória de cálculo detalhada, descontando os pagamentos parciais realizados pelo requerido. Por outro lado, o requerido afirma que a Nota Promissória seria nula por carecer de requisitos legais, tais como data de emissão e identificação do beneficiário. Entretanto, há que se distinguir a Ação de Execução da Ação Monitória. Enquanto a primeira exige título dotado de todos os requisitos de executividade, a monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátrias convergem no sentido de que quaisquer documentos que perderam a força executiva, ou que nunca a tiveram, mas que constitua prova escrita do crédito e comprove a obrigação, são hábeis a instruir o pleito monitório. No caso em tela, embora o documento apresente lacunas formais, ele contém a assinatura do devedor e o valor da obrigação. Por sua vez, o Embargante, em nenhum momento, negou a existência da dívida ou da relação comercial, limitando-se a atacar a forma do papel. Inclusive, em relação à assinatura, embora o requerido tenha postulado pela produção de perícia contábil, entendo que esta é desnecessária. O confronto direto entre a nota promissória (ID 42903920) e os documentos juntados pelo requerido (CNH em ID 62856973 e declaração de hipossuficência em ID 62856974) revela identidade visual evidente entre todas as assinaturas, não tendo o requerido arguido falsidade de assinatura de forma fundamentada, inclusive com Incidente de Arguição de Falsidade, limitando-se a alegações genéricas de nulidade formal. Outrossim, o embargante alega a inexistência da dívida por falta de descrição do negócio originário. Também sem razão. Sabe-se que na ação monitória fundada em título de crédito atípico o autor é dispensado de provar a causa debendi, recaindo sobre o requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu, uma vez que não há nos autos quaisquer comprovantes de quitação integral da dívida ou vício de consentimento. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC, no valor nominal de R$ 21.089,01 (vinte e um mil e oitenta e nove reais e um centavo), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização apresentada. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Prossiga-se o feito nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença), conforme dispõe o art. 701, §2º, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito