Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE VICENTE FERRARI BAIAO - ME, JOSE VICENTE FERRARI BAIAO Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, MARIA CAROLINA GOUVEA - ES11803 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0025549-24.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPIRITO SANTO em face de JOSE VICENTE FERRARI BAIAO ME e JOSE VICENTE FERRARI BAIAO, distribuído originariamente para a 3ª Vara Cível de Vitória. De análise dos autos, observo que a fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença condenatória em 29/01/2016, que contém o seguinte dispositivo (fls. 122): “Face ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO O PEDIDO inaugural, nos termos da motivação, reconhecendo a obrigação dos réus de retirar a estrutura metálica do imóvel da autora, bem como condenando-os ao pagamento de indenização à autora correspondente ao valor do aluguel outrora vigente até o cumprimento de tal obrigação, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo índice oficial do E. TJ/ES desde o ajuizamento da ação, isso quanto aos valores vencidos ao tempo do ajuizamento da ação, e juros e correção desde o vencimento mensal quanto aos meses posteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, inclusive as que a integraram posteriormente. Condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% o valor da condenação devidamente atualizado, na forma do art. 20, §3º do CPC.” Interposta apelação, o E. TJES negou provimento ao recurso, consoante acórdão de fl. 146. O exequente requereu o início do cumprimento de sentença em novembro de 2018, requerendo “A intimação dos réus para que efetuem o pagamento voluntário da quantia devida que totaliza R$ 226.789,33 (Duzentos e vinte e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil” (fls. 177). É o breve relatório. DECIDO. No dia 18/08/2025, o E. TJES editou o Ato Normativo nº 245/2025, que Institui o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis) na Região Metropolitana da Grande Vitória e dá outras providências. Acrescenta-se ainda que o art. 2º do mencionado Ato Normativo dispõe que: “Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível;” No presente caso, não obstante a obrigação de fazer reconhecida na sentença, a parte autora/exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença em novembro/2018 (fls. 177), pretendendo exclusivamente a satisfação de quantia líquida. Assim, preliminarmente, proceda-se a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Por fim, considerando que o feito tramitava originariamente na 3ª Vara Cível de Vitória, que compõe o NJ4 – Execuções Cíveis, declaro a incompetência e DETERMINO o imediato retorno dos autos à aquela unidade judiciária. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito