Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0007552-04.2007.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Carla Cristina Lopes da Costa, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Cred 1 Serv Financeiros SCFI, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0007552-04.2007.8.08.0024. Alega a parte autora que adquiriu mercadorias perante à Fornecedora Dalla Bernardina Ltda. (inicialmente incluída no polo passivo), efetuando parte do pagamento no dia da aquisição e financiando o valor remanescente, R$ 425,09 (quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos), no contrato firmado com Cred 1 Serv Financeiros SCFI, em seis parcelas fixas de R$ 85,46 (oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Afirma que, apesar do pagamento da primeira parcela, foi surpreendida com envio de carta pelo Serviço de Proteção ao Crédito efetuando a cobrança da parcela já paga sob pena de inclusão de seus dados no serviço de proteção ao crédito. Alega que buscou meios de esclarecer o equívoco, sem sucesso, o que lhe causou constrangimentos e abalo moral, inclusive com dificuldades em realizar compras e obter crédito. Por tais motivos, pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor 50 (cinquenta) salários mínimos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 17/32. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fl. 36). A demandante manifestou a desistência do pedido em relação à Cred 1 Serv Financeiros SCFI (fl. 44). O pedido de desistência foi indeferido (fls. 46/47), ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade passiva da Fornecedora Dalla Bernardina Ltda., pois a autora fundamenta seu pedido narrando a existência de dois contratos distintos, um de compra e venda e outro de financiamento e informa que quem negativou seus dados no serviço de proteção ao crédito foi a Cred 1 Serv Financeiros SCFI, não havendo solidariedade entre as rés. Ademais, foi reconhecida a validade da citação da Fornecedora Dalla Bernardina Ltda, sem apresentação de contestação. A citação por edital da Cred 1 Serv Financeiros SCFI foi deferida (fl. 55-v.). Diante da ausência de manifestação desta ré, foi nomeado curador especial (fl. 62), que apresentou contestação em favor da Fornecedora Dalla Bernardina Ltda. (fls. 65/66). Entretanto, houve declaração de nulidade da citação editalícia (fls. 68/69). Apesar do despacho de folhas 46/47 ter reconhecido a validade da citação da Fornecedora Dalla Bernardina Ltda (fl. 39) e reconhecida sua ilegitimidade passiva, houve o comparecimento espontâneo da ré (fls. 75/79), requerendo a declaração da nulidade da citação e novo prazo para apresentação de contestação, além de alegar ilegitimidade passiva. Com a manifestação, apresentou documentos de folhas 80/87. Intimada a manifestar-se sobre o pedido de declaração de nulidade da citação da Fornecedora Dalla Bernardina Ltda. (fl. 88), a autora impugnou o pedido e requereu nova citação da Cred 1 Serv Financeiros SCFI (fl. 92). Foi proferida decisão (fls. 95/96) determinando a exclusão da Fornecedora Dalla Bernardina Ltda. do polo passivo, em decorrência da decisão de folhas 46/47. Deferiu-se o pedido autoral de busca de informações sobre o endereço da Cred 1 Serv Financeiros SCFI e determinou-se nova citação, que restou infrutífera. A parte autora, intimada a comprovar o exaurimento das vias próprias para efetivar a citação da Cred 1 Serv Financeiros SCFI, manifestou-se requerendo diligência já realizada nos autos e nova citação editalícia (que já havia sido negada em despacho de folha 119-v). Em consequência, foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fl. 125), sem manifestação. O processo foi extinto sem julgamento do mérito (fl. 136). Apresentado recurso de apelação (fls. 138) pela parte autora, houve conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 149/152). Com o retorno dos autos, no despacho de folha 154, foi realizada a pesquisa dos endereços nos sistemas Infojud e Bacenjud e determinado que a Secretaria promovesse a certificação sobre a existência de endereço ainda não diligenciado. Em cumprimento foram expedidas as certidões de folhas 161/162 declarando a inexistência de novos endereços a serem diligenciados. Foi deferida a citação por edital da ré Cred 1 Serv Financeiros SCFI (fl.170) e, em decorrência da revelia, foi nomeado curador especial (fl. 175). A curadora especial apresentou contestação (ID 24671424), requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, impugnou o valor indenizatório dos danos morais, além de apresentar defesa por negativa geral. Intimadas a manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas (ID 38576643), as partes manifestaram-se pelo desinteresse (ID 45783117 e 47180907). Este é o relatório. Assinalo que o caso em voga está submetido à incidência da legislação consumerista, eis que a relação jurídica entre cliente e instituição financeira é de consumo, a teor do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A situação narrada na petição inicial qualifica-se como fato do serviço, e é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não podendo ser responsabilizado caso comprove que (i), tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, inc. I e II). Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor de serviço, portanto, afigura-se necessária somente a demonstração dos elementos do dano e do nexo causal. A parte demandada não fez qualquer prova ou sequer alegação da ocorrência de alguma das hipóteses de excludentes previstas na lei, acima indicadas. Necessário somente a verificação da ocorrência do dano e do nexo causal (CPC, art. 14, caput). O nexo causal constata-se pela obviedade de que a inscrição indevida foi feita pela demandada, conforme comprova o documento referenciado. O dano moral, em tais situações, independe da comprovação de outros fatos, uma vez que, segundo posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. (REsp no 1369039/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, STJ 3a T., j. 4.4.2017, DJe 10.4.2017). Constatada a ocorrência do dano moral, do nexo causal e da falta de prova de excludente legal de responsabilidade da demandada, resta quantificar o valor da indenização do dano moral. O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve se pautar por uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito. A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes. Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes. A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes. A propósito: MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2a ed. São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2a ed. Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss. Analisando a jurisprudência estadual e do Superior Tribunal de Justiça, se vê que, em situações similares, foram fixados valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, determinando a exclusão da negativação e fixando indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais).. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome do autor pela ré foi indevida, configurando falha na prestação do serviço; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que adota a responsabilidade objetiva do fornecedor com base na teoria do risco da atividade (arts. 6º, VI, e 14 do CDC). 4. A ré não apresentou prova suficiente da existência da relação contratual ou da autorização do autor para a cobrança realizada, tendo em vista que as faturas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente não possuem força probatória apta a demonstrar a origem do débito. 5. A inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, quando baseada em dívida inexistente ou não comprovada, caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 6. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado em primeira instância revela-se desproporcional à gravidade do dano, às circunstâncias do caso e à função punitiva e pedagógica da reparação. A majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra respaldo na jurisprudência para hipóteses semelhantes. (TJ-ES - Apel. Cível: 00008540220208080064, Rel.: Aldary Nunes Junior, 4ª C. C. J: 6.4.2025). AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – EMISSÃO ERRÔNEA DE BOLETO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso em análise, restou demonstrado que o erro do banco apelante na emissão do boleto, ao encaminhar parcela diversa daquela efetivamente solicitada, decorreu de falha na prestação do serviço bancário. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. 2. Ademais, o dano moral é patente diante da indevida inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 3. A negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, constitui hipótese em que o dano moral caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo efetivamente suportado, pois são presumidos os efeitos nocivos causados pela negativação. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. No caso, o valor de R$ 7.000,00 arbitrado em primeira instância revela-se desarrazoado e acima dos padrões usualmente fixados por este e. TJ/ES em hipóteses semelhantes. 6. Impõe-se, pois, a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor corresponde às circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. Recurso provido em parte. (TJ-ES - Apl. Cível: 50046593220238080011, Rel.: Carlos Simoes Fonseca, 3ª C. C, j: 1.4.2025). AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEVIDO NO SERASA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de protesto indevido de títulos. Precedentes. (AgRg no AREsp 680.241/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T, j. 2.6.2015, DJe 11.6.2015) Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária e juros. Taxa SELIC. Precedentes STJ Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017). Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação. A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA). Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc. I). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na inicial (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022). P. R. I. Vitória - ES, 15 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito