Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUSTAVO DA ROCHA FIGUEIREDO
REQUERIDO: LARISSA MARCONDES DADALTO, CLARICE CALIMAN SPOSITO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO CALMON MENDES - DF11678 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) VISTO EM INSPEÇÃO.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0051574-40.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUSTAVO DA ROCHA FIGUEIREDO em face de LARISSA MARCONDES DADALTO e CLARICE CALIMAN SPOSITO, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 47. Petição do requerente às fls. 134/135, pleiteando a pesquisa de endereços das requeridas via convênios judiciais (Infojud, Renajud e Bacenjud). Despacho de fl. 137, deferindo a busca de endereços. Certidões de fls. 165/166, certificando o insucesso das tentativas de citação. Despacho de fl. 168, intimando o autor para providenciar a juntada a alteração contratual que possibilitou a sua entrada na empresa. Petição do requerente às fls. 172/173, promovendo a emenda da petição inicial. Petição do requerente às fls. 197/198, pugnando pela citação editalícia. Decisão de id: 28923493, deferindo a citação por edital. Edital de citação no id: 34509142. Certidão de id: 55452806, certificando o decurso de prazo para contestação. Decisão de id: 64753052, nomeando curador especial. Contestação no id: 66850018. Réplica no id: 78044005. Petição das requeridas no id: 78412113, consignando que não tem provas a produzir. Petição do requerente no id: 80028334, informando que não tem outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Do Chamamento do feito a ordem Compulsando os autos com o intuito de proferir sentença, constatei a existência de questão prejudicial pendente de apreciação, de sorte que esta deve ser prontamente analisada, a fim de evitar o surgimento de futuras nulidades. Feito esse breve registro, CHAMO O FEITO A ORDEM, e passo promover os ajustes necessários. 2.1 Da Conexão Em apenso a esta demanda tramita o processo nº 0036050-66.2014.8.08.0024, perante a 3ª Vara Cível de Vitória/ES. A presente ação tem por objeto a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do requerente do quadro societário da empresa “LCG Franchising”. Em sentido contrário, a ação em apenso, proposta por LCG Franchising, tem por objeto obrigação de fazer consubstanciada na alteração no contrato social da empresa, com o intuito de incluir Gustavo da Rocha Figueiredo (ora requerente) em seu quadro societário. Da análise do contexto fático, vislumbro a existência de conexão por prejudicialidade externa entre as demandas, uma vez que é patente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, de modo que essas devem ser reunidas para julgamento conjunto perante o juízo prevento. Por oportuno, registro que o caso vertente envolve questão de direito intertemporal, pois ambas as demandas foram ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, logo, tanto a “conexão” quanto a “prevenção” deverão ser reguladas pelas disposições do referido diploma. Sobre a conexão, previa o artigo 103 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Em que pese o dispositivo citado não tratar da conexão por prejudicialidade, instituto expressamente previsto no artigo 55, §3º, do diploma processual vigente, registro que ao tempo da vigência do CPC/73, a jurisprudência já admitia essa espécie de conexidade. Nesse sentido, colaciono alguns arestos da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 14/4/2015.). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, TENDO A CORTE LOCAL APENAS PERFILHADO ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE DEFENDIDO PELA PARTE. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA, JULGADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE JULGOU UMA DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 2. É conveniente a reunião de feitos na mesma fase processual por efeito de conexão, não o sendo quando já foram julgador por Juízos de primeira instância distintos, pois orienta a Súmula 235/STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, não sendo também cabível se tiver o condão de ocasionar tumulto ao Juízo, caso venha a receber todas as demandas. Precedentes do STJ. 3. De qualquer modo, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas e ponto fático em comum, a reunião de processos é faculdade do juiz, por isso só cabe ser efetivada se for oportuna e conveniente e, ainda assim, para julgamento conjunto das causas. 4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido para que outro seja prolatado, dando por superado o entendimento de haver prevenção de outro Órgão julgador. (REsp n. 1.001.820/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 29/5/2012. (grifei). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO FUNDADA EM FATOS LIGADOS À CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA SUA DETERMINAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL COM PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. PERDA DO APARELHO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO, PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO APARELHO PELA OPERADORA OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REDUÇÃO, PELA METADE, DA MULTA RESCISÓRIA. Não há de se falar em julgamento extra petita quando o acórdão decide sobre matéria versada na causa de pedir e a condenação se atém aos limites objetivos da lide, tampouco quando o Juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados à causa de pedir. Precedentes. O escopo art. 103 do CPC, além da evidente economia processual, é, principalmente, evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes. Com vistas a dotar o instituto de efetividade, evitando a reunião desnecessária ou até mesmo imprópria de ações, o art. 105 do CPC confere certa margem de discricionariedade ao Juiz para que avalie a conveniência na adoção do procedimento de conexão. As hipóteses enumeradas no art. 46 do CPC são de litisconsórcio facultativo, cuja formação, de regra, cabe ao autor da ação. A iniciativa do próprio réu é excepcional, por intermédio do chamamento ao processo, cujas hipóteses de cabimento são apenas aquelas previstas no art. 77 do CPC. Considerando que a relação de direito material objeto da ação é, exclusivamente, aquela estabelecida por força de um vínculo contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de telefonia, não pode a ANATEL ser litisconsorte, nem facultativo e muito menos necessário. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente. A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil. Por isso, na exegese do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção ?ou? deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo a cumulação dos pedidos) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). Precedentes. A perda de aparelho celular (vinculado a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência), decorrente de caso fortuito ou força maior, ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor, que, além de arcar com a perda do aparelho, pagará por um serviço que não poderá usufruir. Por outro lado, não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito. Tal circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu, dando ensejo à revisão do contrato, abrindo-se duas alternativas, a critério da operadora: (i) dar em comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou (ii) aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98/STJ. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.087.783/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 10/12/2009. (grifei). Destarte, amparado na legislação vigente ao tempo da propositura das demandas e à luz dos entendimentos jurisprudenciais precitados, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto. Prosseguindo, sobre a prevenção, previa o artigo 106 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. (grifei). As ações possuem a mesma competência territorial, pois os juízos da 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Vitória são igualmente competentes para julgamento das questões controvertidas. Nessa esteira, anoto que o despacho (fl. 49), destes autos, ordenando a citação, foi proferido em 22/01/2014, enquanto o despacho (fl. 66), dos autos em apenso, determinou a citação em 17/11/2014. A partir disso, entendo que o Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória é o prevento para julgamento conjunto das ações.
Ante o exposto, oficie-se à 3ª Vara Cível de Vitória, para que esta providencie a remessa dos autos nº: 0036050-66.2014.8.08.0024 a este Juízo, nos moldes do artigo 106 do Código de Processo Civil de 1973. Em tempo, registro que tentei acessar os autos no PJE a fim de verificar seu status de tramitação, contudo, não obtive êxito. Assim, caso o processo 0036050-66.2014.8.08.0024 tenha sido sentenciado, restará desnecessária a remessa. A serventia deverá providenciar o apensamento das ações, uma vez não há o registro no PJE. Recebidos os autos, retornem conclusos para nova análise. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0493/2026