Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIO BONELLA BELMOK, MICHELE NASCIMENTO BELMOK
REQUERIDO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA - SP238443, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032824-24.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase subsequente ao trânsito em julgado da sentença de mérito, ocorrido em 10 de novembro de 2022, conforme fl. 604, após esgotadas as instâncias recursais superiores. A requerida BIG FIELD INCORPORAÇÃO S.A. peticionou, às fls. 605/606v, bem como no ID 46871564, arguindo a falta de interesse processual dos autores e requerendo a extinção do feito. Sustenta, em síntese, que o crédito objeto da condenação é de natureza concursal, ou seja, com fato gerador anterior ao pedido de Recuperação Judicial em 23/02/2017, tendo sido operada a novação pelo Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Instados a se manifestar, os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito, apontando que a Recuperação Judicial da ré foi encerrada por sentença proferida em 14/10/2021. Decido. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A tese de extinção do feito por falta de interesse processual não merece prosperar. Com efeito, a demanda em questão revela-se ilíquida, uma vez que o v. acórdão transitado em julgado determinou expressamente que os valores referentes à inversão das multas e cláusulas penais (itens 6.1, 6.3 e 8.3 do contrato) deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Nesse contexto, incide a regra de competência prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/05), que assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Portanto, diante da clareza do § 1º acima transcrito e da natureza ilíquida da condenação estabelecida no título judicial, este Juízo permanece competente para o processamento do feito até a efetiva consolidação do quantum debeatur. Portanto, REJEITO o pedido de extinção formulado pela ré. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito; ADVIRTO que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivamento, com as baixas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito