Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARISTIDES CORREA DE AZEREDO NETO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0023117-22.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARISTIDES CORREA DE AZEREDO NETO, devidamente representado, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de esquizofrenia paranoide grave, apresentando quadro de refratariedade a tratamentos convencionais por via oral. Afirma que seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), de aplicação injetável mensal, essencial para o controle de surtos psicóticos, porém, a ré negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco é de uso domiciliar e não consta no rol da ANS. Pleiteou, assim, a concessão de tutela para o fornecimento do fármaco, a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 4.191,42 (quatro mil e cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), gastos com a compra de ampolas, e indenização por danos morais. Acompanham a inicial os documentos de fls. 20/382. Decisão às fls. 385/386 deferindo a tutela de urgência. Citada, a Requerida apresentou contestação (fls. 459/526), sustentando a legalidade da negativa com base nas cláusulas contratuais de exclusão de medicamentos domiciliares e na taxatividade do rol da ANS. Laudo pericial às fls. 562/582. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência total dos pedidos (id. 77789016). É o que importa no relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na abusividade da negativa de cobertura do medicamento Invega Sustenna por operadora de plano de saúde. Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme os termos do enunciado de Súmula n.º 608 do STJ, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A recusa da operadora funda-se na tese de que o medicamento é de uso domiciliar e não integra o rol da ANS, contudo, tal entendimento não subsiste frente à jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal de Justiça orientam que, havendo indicação médica fundamentada, a escolha da melhor terapêutica cabe ao profissional de saúde, não podendo a operadora restringir o tratamento para doença coberta pelo contrato, conforme se exemplifica: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO DIR/FLOORTIME. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A operadora sustenta que o método não possui cobertura contratual nem está previsto no rol da ANS, além de defender a autonomia dos profissionais de saúde na escolha da abordagem terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura do tratamento DIR/Floortime sob o fundamento de sua não inclusão no rol da ANS; e (ii) estabelecer se há obrigação da operadora de custear o tratamento prescrito pela profissional médica responsável pelo acompanhamento das beneficiárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre interesses patrimoniais da operadora, especialmente quando demonstrada a necessidade do tratamento e sua adequação ao quadro clínico do paciente. 4. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS configura abusividade, conforme entendimento jurisprudencial e normativo vigente. 5. A operadora de plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente, cabendo-lhe apenas viabilizar o custeio do procedimento indicado. 6. A manutenção da decisão agravada resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à saúde e evita danos irreversíveis às beneficiárias, em consonância com precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear tratamento indicado por profissional habilitado quando há cobertura da patologia, não podendo limitar o método terapêutico prescrito. 2. A negativa de cobertura de tratamento essencial ao paciente, quando baseada apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 227; CDC, arts. 2º, 3º e 47; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963011/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.11.2021; TJES, AI 5003869-81.2023.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 12.12.2023; TJES, AI 5004820-12.2022.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 22.11.2022; TJRJ, AI 0042765-78.2023.8.19.0000, Relª. Desª. Andrea Maciel Pacha, j. 11.10.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50032920620238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) No caso dos autos, a perícia médica (fls. 562/582) foi categórica ao afirmar que o autor apresenta quadro grave de esquizofrenia e que o uso da medicação injetável é crucial para garantir a adesão ao tratamento e evitar novos surtos, o que foi comprovado pela estabilização do paciente após o início do uso do fármaco objeto da lide. Portanto, evidente o direito ao tratamento conforme recomendado pelo médico responsável pelo paciente, de modo a garantir sua integridade física e de terceiros, já que, conforme mencionado nos autos, uma vida foi ceifada em uma das crises sofridas pelo demandante. Quanto aos danos materiais, restou comprovado o desembolso do valor de R$ 4.191,42 (quatro mil e cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) (fls. 42/43) para a aquisição emergencial das ampolas após a negativa indevida, sendo de rigor o ressarcimento integral. No que tange aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde essencial, em momento de vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero dissabor contratual, de modo que configura a lesão aos seus direitos personalíssimos. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 385/386), determinando que a ré forneça continuamente ao autor o medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.191,42 (quatro mil, cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme os índices da tabela da Corregedoria Geral da Justiça, desde a data de cada desembolso até a citação. A partir da citação, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que já compreende juros de mora e correção monetária). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e, sobre o montante, deve ser acrescido de juros de mora de 01% (hum por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (negativa) até a data do arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e atualização monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito