Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TIZIANA MARCONDES DADALTO
REQUERIDO: AURELICE AGUIAR LINDENBERG Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, VALDER COLARES VIEIRA - ES843 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251, ROWENA FERREIRA TOVAR - ES3366 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0033027-83.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TIZIANA MARCONDES DADALTO em face de AURELICE AGUIAR LINDENBERG. Em sua petição inicial, a requerente alega ter realizado diversos repasses financeiros em benefício da requerida, destinados ao ingresso na sociedade da empresa Crossmedia Comunicação Integrada. Sustenta que os valores repassados visavam a integralização de capital social e adiantamentos para futuro aumento de capital. Contudo, afirma que a formalização da sociedade não se concretizou nos termos esperados, permanecendo os valores em posse da requerida, razão pela qual pugna pela condenação desta ao pagamento da quantia atualizada, que à época da distribuição perfazia o valor da causa. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão deveria ter sido veiculada por meio de ação de prestação de contas ou dissolução de sociedade. No mérito, nega a existência da dívida nos moldes descritos, questiona a origem dos recursos e a ausência de contrato escrito ou acordo de quotistas que comprovasse a obrigação de devolução ou a natureza societária dos repasses. Defende que a relação entre as partes era complexa e que os lançamentos contábeis não refletem, isoladamente, uma dívida líquida e certa. Houve réplica. O processo foi saneado em parte, com a determinação de perícia técnica contábil, cujo laudo e manifestações das partes já repousam nos autos. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 2.1. Da Inadequação da Via Eleita A requerida sustenta que a ação de cobrança é via inadequada para discutir haveres societários. Rejeito a preliminar. O procedimento comum é o rito de cognição plena, a "via larga" do ordenamento processual, que permite a mais ampla discussão fática e jurídica. No caso em tela, a pretensão é estritamente condenatória (recebimento de valores repassados), não havendo óbice para que seja processada como ação de cobrança, especialmente diante da necessidade de ampla dilação probatória — já exercida, inclusive, por meio da perícia técnica. A existência ou não de vínculo societário formal é matéria de mérito e não impede o processamento do feito pelo rito escolhido. 2.2. Das Nulidades Não verifico a existência de nulidades a serem sanadas. O processo foi redistribuído a este Juízo da 11ª Vara Cível em razão de conexão com o processo nº 0025954-60.2012.8.08.0024, que, por sua vez, é conexo aos processos de nº(s) 0025964-07.2012.8.08.0024, 0016488-08.2013.8.08.0024, 0033027-83.2012.8.08.0024 e 0033054-66.2012.8.08.0024, tendo em vista que as ações guardam de fato conexão entre si: (I) Ação Monitória, autuada sob o nº 025954-60.2012.8.08.0024, ajuizada pela ora requerente em face da sócia Aurelíce Aguiar Lindenberg; (II) Ação Monitória, autuada sob o nº 025964-07.2012.8.08.0024, ajuizada pela ora requerente em face da sociedade empresária Crossmedia Comunicação Integrada Ltda. – ME (ora requerida); (III) Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária, autuada sob o nº 016488-08.2013.8.08.0024, ajuizada pela ora requerente em face da sociedade empresária Crossmedia Comunicação Integrada Ltda. – ME e da sócia Aurelíce Aguiar Lindenberg; (IV) Ação de Cobrança, autuada sob o nº 033027-83.2012.8.08.0024, ajuizada pela ora requerente em face da sócia Aurelíce Aguiar Lindenberg; (V) Ação de cobrança autuada sob o nº 0033054-66.2012.8.08.0024, ajuizada pela requerente contra Crossmedia Comunicação Integrada Ltda. – ME. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (QUESTÕES DE FATO) Não obstante a realização da prova pericial, a controvérsia persiste em razão das divergências técnicas apresentadas pelo assistente da ré e da necessidade de se aferir o animus (intenção) das partes nas transferências efetuadas. Assim, fixo como pontos controvertidos: (1) A efetiva natureza jurídica das transferências financeiras realizadas pela autora (se a título de empréstimo pessoal, aporte para ingresso em sociedade ou outra natureza); (2) A origem e o destino final dos recursos mencionados nas escriturações contábeis da empresa Crossmedia, especificamente no que tange ao "adiantamento para futuro aumento de capital"; (3) A existência de relação de débito e crédito direta entre as pessoas físicas da autora e da ré, para além dos registros contábeis da pessoa jurídica; (4) A eventual quitação ou compensação de valores entre as partes que não tenha sido documentada contabilmente. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), competindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (a existência da dívida e o inadimplemento) e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (ausência de relação de crédito, quitação ou natureza diversa do repasse). 5. DOS MEIOS DE PROVA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a prova pericial já foi realizada e que a parte ré (ID 61580863) ratificou o interesse na produção de prova oral para corroborar sua tese de defesa e questionar a materialidade dos repasses, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Em consequência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma presencial/híbrida, em data e horário a serem oportunamente agendados pela Secretaria deste Juízo, conforme disponibilidade de pauta. Diligências pela Secretaria: (1) Designar data para a AIJ; (2) Intimar as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º do CPC); e (3) Intimar as testemunhas arroladas pela ré (fls. 238-239), observando-se o disposto no art. 455 do CPC quanto à responsabilidade do advogado pela intimação das mesmas, salvo as exceções legais. Intimem-se as partes desta decisão. Vitória, 15 de abril de 2026. EWERTON NICOLI Juiz de Direito