Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO(A) Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogados do(a)
REQUERIDO: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5021321-97.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Avenida Rio Grande do Norte, 88, Jardim Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29142-714 Advogado do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, por meio do qual busca a satisfação do crédito oriundo de condenação judicial proferida no Id. 83427332. A parte exequente apresentou memória de cálculo indicando o valor total de R$ 8.420,75 (oito mil quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). A parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 89367646, alegando a existência de excesso de execução, defendendo que o valor correto seria R$6.621,48. Efetuou o depósito do valor de R$8.420,75, conforme Id. 89371113. Instada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no Id. 93362538, concordando com os cálculos da parte executada. É o relatório, embora dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). As partes convergem quanto à existência da obrigação fixada no título executivo judicial. Ademais, a parte exequente concordou expressamente com o valor apontado pelo executado, requerendo a expedição de alvará para o levantamento da quantia. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve pautar-se pelos princípios da celeridade e da economia processual (Lei nº 9.099/95). Havendo a concordância da parte credora com os cálculos e o depósito realizado pelo devedor, a controvérsia sobre o montante da condenação resta superada, operando-se a satisfação da obrigação pelo pagamento. A anuência expressa da exequente no Id. 93362538 torna o valor de R$6.621,48 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta a oito centavos) incontroverso e definitivo para fins de extinção do feito.
Ante o exposto, e considerando a satisfação do débito, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) FIXAR o valor total devido em R$6.621,48 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta a oito centavos); b) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, para levantamento da quantia fixada; c) JULGAR EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a satisfação da obrigação. Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de previsão legal para o acolhimento do incidente em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). Expedido alvará em favor da parte exequente, intime-se a parte executada para que informe, nos autos, os dados bancários necessários à restituição do valor pago a maior. Prestadas as informações, proceda-se à transferência da quantia para a conta indicada. Por fim, após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 25 de março de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
17/04/2026, 00:00