Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LARISSA DUARTE DE FARIA
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO FRANCISCO PESSINI TEIXEIRA - ES32974 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016749-28.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LARISSA DUARTE DE FARIA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridade no decisum, notadamente quanto ao regime processual adotado, ao pedido cautelar realizado, a reversibilidade da medida, do perigo de dano e ao prazo legal para emenda da inicial. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da causa sob nova ótica jurídica. Quanto ao regime processual adotado, observo que a própria Autora se confunde entre a natureza da ação em sua Petição Inicial, na medida que a nomeia como Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, a qual está regulada pelos artigos 305 a 310 do CPC, inclusive citando o artigo 308 para alegar que “a não apresentação do pedido principal no prazo legal implica a sua formulação já na inicial cautelar, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo o qual autoriza a apresentação conjunta de ambos os pedidos, evitando qualquer risco de preclusão”. Contudo, simultaneamente, invoca entre seus pedidos o artigo 303, parágrafos §1º e 6º, do CPC, os quais são relativos à “TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE”. O artigo 305, parágrafo único, do CPC, dispõe que “caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.”. Ou seja, o diploma processual prevê regra de fungibilidade, a ser aplicada pelo juiz, quando houver obscuridade/confusão entre a natureza dos procedimentos, conforme indicação da parte autora. Ao levar em consideração que o Autor alude expressamente a apresentação a posterior de “Pedido Principal”, bem como requer a mera suspensão das questões em sede liminar, infere-se que o procedimento a ser seguido é o da “PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, regulada pelos artigos 305 a 310 do CPC. Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 308, combinado com o artigo 310, ambos do CPC, com abertura a partir da intimação desta decisão. Quanto aos demais vícios suscitados, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central controvertida, ao concluir, em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade do direito, conforme demonstrado no trecho colecionado: “No caso concreto, as questões impugnadas envolvem análise de conteúdo técnico específico, bem como interpretação de normas e conceitos próprios das respectivas áreas, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela ocorrência de erro evidente ou violação objetiva às regras do edital, sem incorrer em indevida incursão no mérito administrativo. Nesse contexto, entendo que a pretensão autoral demanda dilação probatória mínima e, sobretudo, a oitiva da banca examinadora, a fim de esclarecer os critérios adotados na elaboração e correção das questões impugnadas. Assim, entendo que não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.” A partir dessa conclusão, a decisão expressamente consignou que, ausente o fumus boni iuris, restava prejudicada a análise do periculum in mora, providência que se mostra plenamente compatível com a técnica decisória exigida pelo artigo 300 do CPC, o qual reclama a presença cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à suposta omissão na reversibilidade da medida, a Decisão impugnada consigna que: “No que se relaciona ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eventual deferimento da tutela implicaria interferência direta no andamento do certame, com potencial impacto sobre terceiros e sobre a própria Administração Pública, medida que recomenda cautela e reforça a necessidade de análise mais aprofundada da controvérsia.” Ou seja, foi diretamente enfrentada, não havendo omissão, mas inconformismo da embargante com o resultado da decisão. Quanto a suposta omissão relativa ao pedido cautelar de participação da autora no TAF em regime sub judice, registro que a ausência de probabilidade do direito impossibilita a concessão da medida. Verifica-se, assim, que os embargos opostos buscam, em verdade, a modificação do resultado do julgado, com a reapreciação dos fundamentos já analisados e rejeitados, o que extrapola os estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer que o procedimento a ser seguido é o da “TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE” e, como consequência, sanar a Decisão de ID 95308193, para que seja aplicado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 308, combinado com o artigo 310, ambos do CPC, para Emenda e indicação do Pedido Principal, com abertura a partir da intimação desta decisão. Do restante, mantenha-se a decisão embargada, pois se trata de mero inconformismo da embargante. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito