Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WELINGTON RIGO Advogado do(a)
REU: DANIEL MORAES CANDIDO - ES39382 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou WELINGTON RIGO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 e na forma do art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) Consta nos elementos de informação em anexo, base da presente, que no dia 26 de junho de 2020, por volta das 03h40min, no interior de sua residência, o denunciado WELINGTON RIGO ameaçou e agrediu sua companheira Síntia Rosa Vazzoler. Pelo que se apurou, durante uma discussão, o denunciado WELINGTON RIGO, agrediu a vítima com socos e na sequência disse que iria a matar a vítima caso fosse preso. (…)”. Denúncia fundada no inquérito policial registrado em ID 38971603, fls. 05/41, autos físicos, regularmente recebida no dia 20 de agosto de 2020, conforme ID 38971603, fl. 84, autos físicos. O Acusado foi citado pessoalmente em 19 de outubro de 2020, conforme certidão de fl. 89, verso, autos físicos. Resposta à acusação apresentada, conforme fls. 97/102. A instrução seguiu regularmente com a oitiva da testemunha e interrogatório do acusado, tudo armazenado na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP e determinação do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ e art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010 (ID 53367809). Foram ofertadas alegações finais em forma de memoriais pelas partes, pugnando o Ministério Público pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal, art. 129, § 9, do Código Penal. No mais, ressaltou que em relação ao crime de ameaça, já manifestou-se anteriormente pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, conforme ID 76586965. Por sua vez, a Defesa requereu, em síntese, pela absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas para embasar uma eventual condenação, conforme ID 76586965. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. 2.1) EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Preliminarmente, compulsando os autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime capitulado no Art. 147 do Código Penal. Isso porque, colhe-se dos autos que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, em 20 de agosto de 2020 (fl. 84), conforme preceitua o Art. 117, I, do Código Penal. Assim sendo, verifico que o crime inserto no Art. 147 do Código Penal possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, e, de acordo com o Art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, o que, in casu, ocorre em 3 (três) anos. Nesse sentido, do recebimento da denúncia (20/08/2020) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no dispositivo legal acima descrito, ensejando, por conseguinte, na prescrição da pretensão punitiva estatal. Portanto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado WELINGTON RIGO em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime capitulado no art. 147 do Código Penal, nos termos do Art. 117, I, c/c Art. 109, VI, ambos do Código Penal. 2.2) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL Materialidade: A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por meio do Boletim Unificado de fls. 07/08, dos autos físicos, Laudo Médico de fl. 13, dos autos físicos e dos depoimentos na esfera policial e judicial. Autoria: a autoria do crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica restou comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que as lesões sofridas pela vítima foram causadas pelo acusado, a começar pelas declarações do policial, Leandro Nascimento Fossi, (fl. 09, autos físicos) vejamos: “(...) QUE: compareceu na Sede da 3ª Cia de Polícia Militar em Castelo a senhora Síntia Rosa Vazzoler, que nos informou que seu companheiro Welington Rigo a agrediu com tapas e socos no rosto e fazendo ameaças de morte; que, nos deslocamos até 0 endereço do casal que fica a cerca de 6 km da cidade castelo onde chamamos por Welington, o mesmo abriu a porta da casa e nesse momento foi dado voz de prisão ao mesmo que resistiu não obedecendo as ordens legais emanadas pelos militares; que, sendo assim, foi necessário uso moderado da força para algemar Welington e colocá-lo no compartimento de segurança da viatura policial, de modo a preservar a integridade física da vítima e dos militares nela embarcados; que, a solicitante relata que essa não é a primeira vez que Welington a agride; que, devido as agressões, Síntia está com o olho esquerdo inchado e com dores pelo corpo; que, nos deslocamos com a mesma ate a Santa Casa de Misericórdia de Castelo para ser avaliada pelo médico de plantão. (…)”. Em Juízo (fl. 116, autos físicos), as declarações do policial Leandro Nascimento Fossi seguiram corroboradas com o depoimento prestado na delegacia. Ao ser ouvida na Delegacia de Polícia Civil, a vítima Síntia Rosa Vazzoler, declarou (fl. 11, autos físicos): “(…) QUE, convive com Welington rigo há dois anos e que desta união não possuem filhos; que, na madrugada de hoje, começaram a discutir sobre o vicio de Welington, pois ele e usuário de drogas e fica muito agressivo; que, a declarante disse que iria embora de casa; que, então lhe desferiu socos no olho esquerdo e na nuca; que, Welington disse a declarante se fosse preso a mataria; que, a declarante saiu correndo e acionou a policia militar no batalhão de castelo/es; que, ninguém presenciou os fatos; que, a policia prosseguiu até a casa de Wellington e da declarante e o trouxe conduzido; que, deseja representar criminalmente em desfavor de Welington rigo e deseja medida protetiva de urgência. (…)”. A vítima não foi ouvida em juízo, diante da impossibilidade de ser localizada. Por sua vez, o acusado Welington Rigo, em juízo (ID 76586965), afirma que Síntia “veio para cima dele”, tentando agredi-lo, e que ele apenas a empurrou, momento em que ela teria caído e batido a cabeça no sofá, o que ocasionou o olho roxo. Em sua versão, não houve socos. Reconhece que houve separação após o episódio e que Síntia saiu de casa, mas teriam voltado a se encontrar depois que ele foi solto. Confirma que não possui filhos com ela e que não voltou a procurá-la após a medida protetiva, que até hoje estão separados. Quando confrontado com o laudo que apontava edema no olho esquerdo, o acusado reiterou a tese da queda no sofá. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria apenas empurrado a vítima, ocasionando uma queda acidental sobre o sofá, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora a vítima não tenha sido localizada para prestar depoimento em juízo e o feito não conte com laudo pericial formal, seu relato prestado ainda na fase policial se mostra coerente, detalhado e harmônico com os demais elementos dos autos, especialmente com o laudo médico de fl. 13, dos autos físicos, que constatou edema em olho esquerdo, lesão plenamente compatível com a dinâmica descrita por ela. No tocante à tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, não há como prosperar. Embora a defesa sustente que o conjunto probatório seria frágil, verifica-se que as provas colhidas são coesas, convergentes e suficientes para embasar o juízo condenatório. Não há qualquer elemento que indique inveracidade no relato da vítima, tampouco há prova que corrobore a versão apresentada pelo réu. Sua narrativa, além de isolada, mostra-se pouco verossímil, especialmente diante do tipo de lesão constatada e da dinâmica dos fatos descrita pelas demais provas. Dessa forma, não subsiste dúvida razoável capaz de afastar a responsabilidade penal do acusado, razão pela qual rejeito a tese absolutória e reconheço a prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 3) DISPOSITIVO:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000926-45.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado WELINGTON RIGO nas sanções previstas no art. 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELINGTON RIGO em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos Artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu. A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais maculados, eis que o acusado possui condenação com trânsito em julgado (0013427-12.2012.8.08.0013), porém, esta circunstância só será valorada na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não lhes foram desfavoráveis; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica não foi comprovada nos autos. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “f”, e no inciso I, ambos do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar e o acusado é reincidente. Tais circunstâncias elevam a pena intermediária em 1/3, passando esta a ser fixada em 04 (quatro) MESES DE DETENÇÃO. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 04 (quatro) MESES DE DETENÇÃO. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO nos termos do art. 33, § 2º, letra 'c', do Código Penal, tendo em vista os critérios objetivos devidamente atendidos, ausentes recomendações de regime mais gravoso, de início. 3.3 DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória. A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório. Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826). Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, à luz do teor do inciso IV do artigo109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de 03 (três) anos. Pois bem. A denúncia foi recebida aos 20 de agosto de 2020 (ID 38971603, fl. 84, autos físicos), e, até apresente data, transcorreu mais de 05 (cinco) anos, sendo, de rigor, o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, conforme inciso IV, do art. 109, do Código Penal. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado WELINGTON RIGO. 3.4 DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispenso a intimação do réu, por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, hajavista se tratar de sentença de extinção de punibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. CASTELO-ES, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito