Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1 – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026819-98.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de seguro na modalidade residencial com o Condomínio Itaúna Aldeia Parque, localizado na Serra/ES. Alega que, no dia 18/03/2018, a unidade segurada foi afetada por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, o que causou danos a um componente eletroeletrônico (Módulo Fermator) do elevador da Torre G. Afirma que, após a regulação do sinistro e constatação do nexo causal por laudo técnico especializado, efetuou o pagamento da indenização no valor líquido de R$3.621,77 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária e a aplicabilidade do CDC por sub-rogação. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor indenizado. Exordial instruída por documentos. Regularmente citada (fls. 38/57), a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de nexo de causalidade. Argumentou que não houve registros de interrupções ou picos de energia na rede que atende o segurado na data informada, e que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e que o segurado não observou o procedimento administrativo de reclamação previsto pela ANEEL. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 59/79. A decisão saneadora (fls. 188/194) rejeitou a preliminar de litispendência, reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Fixou como pontos controvertidos a comprovação do nexo de causalidade e o pagamento do valor de R$3.621,77 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) em favor do segurado. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 199). A parte autora requereu a apresentação pela ré dos cinco relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST/ANEEL (fls. 204/208), tendo a requerida informado os referidos documentos já estariam acostados à sua defesa (ID 76043029). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 786 do Código Civil, o segurador que paga a indenização ao segurado sub-roga-se, até o valor do que houver pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano.
Cuida-se de hipótese legal de sub-rogação real, que transfere à seguradora o mesmo título e direitos de que era titular o segurado, inclusive no tocante à natureza jurídica da relação. O instituto tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa do causador do dano e assegurar o retorno patrimonial à seguradora, a quem incumbe assumir o risco da indenização. No presente caso, a parte autora demonstrou ter firmado contrato de seguro com o Condomínio do Itaúna Aldeia Parque (apólice nº 004254660), com cobertura específica para danos elétricos, fato corroborado pelos documentos juntados: apólice (fls. 22/23), aviso do sinistro (fls. 23v.), laudo técnico (fls. 24/25), notificação extrajudicial para comunicação da EDP (fls. 26), comprovante de pagamento do TED ao condomínio (fls. 26). Alega que em razão de perturbação na rede elétrica fornecida pela requerida, ocorrida em 29/03/2018, houve a queima do módulo fermator do elevador da torre G do condomínio, ensejando o pagamento da indenização securitária no valor de R$3.621,77 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), conforme comprovante de transferência constante às fls. 26. Pois bem. O relatório técnico elaborado pela empresa Atlas Schindler (fls. 24/25), especializada em manutenção de elevadores, atestou que em 29/03/2018 descargas elétricas da rede abastecida pela concessionária EDP causaram avarias nos componentes internos e circuitos do elevador, levando o módulo fermator a ser queimado. A vistoria técnica ainda identificou que o componente apresentava cheiro de queimado durante a visita. As informações constantes do Relatório de Regulação de Sinistro n. 329761 reforçam a consistência do laudo técnico. In verbis: “Na vistoria constatamos que o elevador social da torre G funcionava em condições normais, sendo informado de que a Atlas Schindler cedeu por empréstimo outro módulo Fermator no intuito de atender ao condomínio com retorno de funcionamento do elevador para uso de seus condôminos. Laudo técnico emitido pela Atlas Schindler informa constatação de queima do módulo Fermator (inversor de porta) do elevador da torre G, citando como causa do dano a ocorrência de instabilidade de energia em rede elétrica local. Segurado foi liberado por conta e risco para providências de reparo ao dano do evento ora reclamado. Com base no relato da versão dos fatos, observações e constatações in loco, apresentação de laudo técnico, o sinistro denota caracterização técnica cerna Danos Elétricos.” Ressalte-se que o documento foi elaborado por empresa habilitada. Tais elementos foram reconhecidos como válidos e compatíveis com as exigências técnicas internas da própria seguradora, que acatou a indenização com base em critérios objetivos de regulação. A requerida, por sua vez, limitou-se a desqualificar genericamente os documentos apresentados, alegando que seriam unilaterais, desprovidos de força probante e subscritos por parte interessada. Todavia, não trouxe aos autos nenhum elemento técnico ou documental capaz de infirmar, contraditar ou ao menos colocar em dúvida razoável a ocorrência do fato danoso narrado, tampouco apresentou laudo ou parecer técnico divergente. Ressalta-se que os únicos documentos trazidos na peça contestatória referem-se a um condomínio diverso, que não figura como litigante neste autos. Trata-se, portanto, de contestação desprovida de substrato probatório, fundada em meras alegações genéricas e insuficientes para desconstituir o conjunto probatório formado pela autora. Além disso, a requerida sustenta que a existência de nexo de causalidade deveria observar as normas administrativas de ressarcimento previstas no PRODIST – Módulo 9. Ocorre que o procedimento previsto no PRODIST é norma de caráter administrativo e interno da ANEEL, sem eficácia vinculante na seara jurisdicional, não se sobrepondo à responsabilidade civil objetiva prevista na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, por se tratar de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa. Para sua configuração, exige-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida, cabendo à requerida a demonstração de alguma causa excludente (art. 14, §3º, do CDC), o que, no caso em análise, não se verificou. Com efeito, os documentos apresentados comprovam: (i) a existência de cobertura contratual de danos elétricos; (ii) o efetivo dano ao equipamento (módulo fermator), compatível com os efeitos de variação de tensão; (iii) a relação cronológica entre o reparo da rede elétrica e o defeito funcional no elevador; (iv) a inexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da responsabilidade civil da requerida. Nessa senda, a concessionária não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco provou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC. Sua inércia probatória e opção expressa pelo julgamento antecipado, somada à suficiência dos elementos trazidos pela autora, conduz ao reconhecimento da procedência da pretensão regressiva. E em caso análogo ao dos autos, essa foi a orientação jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. DANO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PERTENCENTES AO CONDOMÍNIO AUTOR. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010770-66.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024). Assim, restando comprovados o dano, o pagamento da indenização securitária, a sub-rogação nos direitos do segurado e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela requerida, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária, com o dever de indenizar em R$3.621,77 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento de R$3.621,77 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo pagamento ao segurado (24/04/2018, Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (26/03/2019, art. 405 do Código Civil) incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (se houver). Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0432/2026)