Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA ZEFERINO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000323-36.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, proposta por FLAVIO DE OLIVEIRA ZEFERINO em desfavor do FACTA FINANCEIRA SS CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Em síntese, a parte autora discute o contrato de n.º 0055691435, sob o argumento de que formalizou o contrato com a requerida na intenção de obter um empréstimo consignado, contudo, foi incluído em seu benefício um Reserva Cartão Consignável -RCC. Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a parte requerida suspenda os descontos referentes ao contrato objeto da lide. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação do requerido a restituir em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o demandante demonstrou a existência de vínculo com a parte ré, bem como os descontos lançados em sua folha de pagamento. Quanto à legalidade dos descontos objeto da lide, verifico que o autor alega desconhecer os detalhes a sua origem bem como eventual relação jurídica com a requerida. Considerando ainda que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o autor encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente há irregularidades quanto aos descontos realizados em desfavor do demandante. Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário do autor comprometem sua renda mensal, e consequentemente seu sustento. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato 0055691435, a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão. Fixo multa de R$100,00 (cem reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, limitado ao montante de R$3.000,00, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes. Cite-se a parte demandada nos termos legais. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
17/04/2026, 00:00