Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LPN PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: BRUNO ARAUJO COSTA, RENATO PUCI DA SILVA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS - EPP, RENATO OLAVO DO SACRAMENTO FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0033303-75.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LPN PARTICIPAÇÕES LTDA em face de RENATO PUCI DA SILVA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS - EPP, RENATO OLAVO DO SACRAMENTO FILHO e BRUNO ARAUJO COSTA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de relação locatícia, no valor histórico de R$ 6.257,94. A petição inicial, protocolada originalmente em meio físico no ano de 2016 e posteriormente virtualizada para o sistema PJe em 17/12/2022, narra a existência de um débito pendente entre as partes, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 6.257,94 (seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Consta nos autos que o objeto da demanda guarda relação com inadimplemento e locação de imóvel. No que tange à relação processual, verifico que o requerido Renato Puci da Silva Intermediações de Negócios EPP foi citado em fase pretérita (fl. 86-v dos autos físicos). O requerido Bruno Araújo Costa foi citado por via postal (ID 53965215). Quanto ao réu RENATO OLAVO DO SACRAMENTO FILHO, após o esgotamento das diligências para sua localização pessoal — incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, SIEL e eCAC, bem como tentativa infrutífera por Oficial de Justiça — procedeu-se à sua citação por edital (ID 66545972). Certificado o decurso do prazo editalício sem a apresentação de contestação (ID 79133351), a parte autora peticionou no ID 79764871, pugnando pela decretação da revelia e pelo pronto julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. É o relatório. Decido. O pleito de julgamento imediato com aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não merece prosperar em relação ao réu citado fictamente. Embora o réu tenha permanecido silente após a citação por edital, o ordenamento jurídico pátrio impõe uma salvaguarda específica para garantir o contraditório e a ampla defesa em casos de citação ficta. O Artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, é imperativo ao determinar que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A ausência de nomeação de curador especial em tal circunstância acarreta nulidade insanável do processo, uma vez que a Defensoria Pública (ou defensor dativo) deve, obrigatoriamente, exercer a defesa técnica do citado, inclusive podendo apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), o que afasta, de plano, a presunção de veracidade pretendida pela autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e de julgamento antecipado da lide em face de RENATO OLAVO DO SACRAMENTO FILHO; (2) Em observância ao Art. 72, II, do CPC, bem como à advertência contida no próprio edital de citação (ID 66545972), DETERMINO a nomeação de CURADOR ESPECIAL para exercer a defesa do réu citado por edital e (3) À Secretaria para que proceda à remessa dos autos à Defensoria Pública, para que atue no feito na condição de curadora especial. Diligencie-se. Vitória, 15 de abril de 2026. EWERTON NICOLI Juiz de Direito