Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO IRINEU DE BRITO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA - AM6943 Advogado do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifiquei que o processo nº. 5020191-32.2023.8.08.0048 tramitou junto ao 3º Juizado Especial Cível de Serra e foi extinto sem resolução do mérito após a ausência do autor à audiência de conciliação. A sentença terminativa somente faz coisa julgada formal, de modo que não impede a propositura de nova ação, ainda que similar à anterior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. É entendimento desta Corte que a coisa julgada formal não impede a propositura de nova demanda quando a anteriormente ajuizada tiver sido extinta sem apreciação meritória. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2567801 PE 2024/0044079-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Sendo assim, nada a prover quanto à petição de ID 91985807. Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito e indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com a controvérsia travada nos autos. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, RENOVE-SE a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5017912-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2026, 00:00