Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIGO CERIACO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES10981 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012293-35.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ALBERTO RIGO CERIACO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 20.017/2020, bem como a baixa de protestos e restrições cadastrais. Alega o autor, em síntese, que a autuação por poluição sonora (som automotivo) seria nula por ausência de medição técnica (decibelímetro), falta de advertência prévia e desproporcionalidade do valor aplicado. Instado a se manifestar (Id. 93474543), o Município de Vitória apresentou manifestação prévia no Id. 95085330, sustentando a legalidade do ato com base no Decreto Municipal nº 17.304/2018, que dispensa o uso de decibelímetro para som automotivo audível do exterior do veículo. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. No que tange à dispensa do decibelímetro, a legislação municipal de Vitória (Art. 28-A, § 2º, do Decreto nº 17.304/2018) estabelece que a infração por som automotivo pode ser caracterizada pela simples audibilidade do som do lado externo, independentemente do volume ou frequência. Tal norma encontra amparo, por analogia, na Resolução CONTRAN nº 624/2016. Quanto à alegada necessidade de advertência prévia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a aplicação de multa ambiental não está condicionada à prévia sanção de advertência, possuindo a Administração discricionariedade para aplicar a penalidade adequada à infração. Por fim, quanto ao periculum in mora, observa-se que o autor aguardou cerca de um ano após a constituição definitiva do crédito para o ajuizamento da ação, o que mitiga a urgência alegada para a concessão da medida liminar sem a devida dilação probatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o requerido para contestar no prazo legal. Após, ao autor para réplica. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.