Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: VARGAS GRANITOS LTDA, GABRIEL MATTOS VARGAS Advogado(s) do reclamado: LUCIANO FERREIRA MACIEL Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006244-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória (id 88628132) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES. A referida decisão, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000345-16.2018.8.08.0008, movida em desfavor de VARGAS GRANITOS LTDA e GABRIEL MATTOS VARGAS, indeferiu o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em síntese, o banco agravante sustenta que a decisão de primeiro grau viola a efetividade da execução, ao negar a reiteração de diligências essenciais para a satisfação do crédito. Argumenta que as últimas pesquisas foram realizadas há um tempo considerável, tornando razoável e necessária uma nova tentativa de localização de bens, considerando a natureza dinâmica do patrimônio dos devedores. Alega que a recusa do juízo, fundamentada na necessidade de demonstração prévia de alteração da situação patrimonial dos executados, cria um requisito não previsto em lei e impõe ao credor um ônus probatório excessivo. O juízo de origem indeferiu o pedido de renovação das pesquisas, por entender que, embora não haja limitação legal expressa para o uso dos sistemas, a medida deve ser pautada pelo critério da razoabilidade, exigindo-se que o exequente demonstre a alteração da situação econômica do devedor para justificar novas tentativas. Em suas razões recursais, o agravante defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência. Destaca que a execução se processa no interesse do credor e que o Poder Judiciário deve cooperar para a satisfação do direito, utilizando as ferramentas eletrônicas disponíveis para esse fim. Requer, diante disso, a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada, determinando-se a imediata renovação das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor dos devedores. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento. A decisão que indefere pedido de pesquisa patrimonial em processo de execução possui natureza interlocutória e se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento, conforme interpretação extensiva do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, mais especificamente, de seu parágrafo único, que prevê a recorribilidade das decisões proferidas no processo de execução. O recurso também se mostra tempestivo, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão em 13/03/2026, e a interposição ocorreu em 07/04/2026, observando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. Assim, em um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Dispensada a apresentação das peças obrigatórias previstas no artigo 1.017, I e II, do CPC, por se tratar de processo eletrônico, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo. Prosseguindo, para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, na modalidade de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso sob exame, em uma análise de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar postulada. Explico. O agravante, na execução de origem, busca a satisfação de um crédito não adimplido. Após tentativas de localização de bens, que se mostraram infrutíferas, requereu ao juízo a renovação das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ferramentas eletrônicas desenvolvidas para conferir celeridade e efetividade à busca de ativos de devedores. O pedido se fundamentou no decurso de um lapso temporal significativo desde as últimas pesquisas. Não obstante, o Juízo de primeiro grau indeferiu a medida, condicionando a renovação das buscas à comprovação, pelo credor, de uma alteração na situação patrimonial dos devedores. Tal exigência, contudo, parece contrariar a lógica e os princípios que regem o processo executivo. Pois bem. A execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma legal estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz, para que se obtenha uma decisão de mérito justa e, principalmente, efetiva. A efetividade da jurisdição é o pilar que sustenta o processo de execução, e as ferramentas eletrônicas como SISBAJUD e RENAJUD são instrumentos essenciais para concretizar esse objetivo. Ao condicionar a reiteração da pesquisa à prova de modificação da situação econômica do devedor, o juízo de origem impõe ao credor um ônus probatório excessivamente difícil de ser cumprido. Isso porque, as informações sobre o patrimônio do devedor são, em regra, sigilosas e acessíveis, em sua plenitude, apenas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A situação patrimonial de uma pessoa ou empresa é, por sua natureza, dinâmica. É perfeitamente plausível que, após o decurso de um período razoável, os devedores tenham adquirido novos bens ou recebido valores em contas bancárias. A reiteração das pesquisas após um lapso temporal considerável não é uma medida inócua, mas uma diligência razoável e alinhada ao interesse na satisfação do crédito. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, citada pelo próprio agravante, é firme em admitir a renovação das pesquisas eletrônicas quando transcorrido prazo razoável, dispensando a necessidade de o credor comprovar fato novo ou alteração patrimonial. Vejamos os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONSULTA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD E SERASAJUD. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A NEGATIVA EM QUESTÕES ADMINISTRATIVAS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA EFETIVAR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS OU DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o uso dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e correlatos constitui meio legítimo colocado à disposição do Judiciário para agilizar e conferir efetividade à execução, não se tratando de faculdade, mas de instrumento processual. A jurisprudência admite a reiteração de pedidos de bloqueio eletrônico, desde que observada a razoabilidade, especialmente quando houver lapso temporal relevante desde a última pesquisa, como no caso, em que transcorreram quase três anos. A cobrança ora em análise refere-se a crédito autônomo de honorários advocatícios, distinto e superveniente em relação ao débito principal já quitado, razão pela qual a busca patrimonial não pode ser indeferida sob o fundamento de duplicidade. A exigência de que o credor apresente elementos concretos acerca da modificação da situação econômica do devedor inviabiliza a execução, pois apenas o Poder Judiciário detém acesso às ferramentas de investigação patrimonial. Alegações de carência estrutural ou excesso de trabalho do juízo não constituem justificativa legítima para restringir o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e SERASAJUD para localização e bloqueio de ativos não depende de esgotamento de diligências extrajudiciais ou de demonstração prévia de alteração patrimonial. É legítima a reiteração de pedidos de bloqueio eletrônico quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última pesquisa ou quando se trata de crédito autônomo, como os honorários advocatícios. Questões administrativas e de gestão de gabinete não constituem fundamento idôneo para negar o uso de sistemas eletrônicos destinados à efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 797, 835, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, REsp nº 2.168.520/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023. (TJES – Desembargador Relator Arthur José Neiva de Almeida – 4ª Câmara Cível – Julgado em 02 de outubro de 2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". DISPENSA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema sisbajud, na modalidade de repetição automática (teimosinha). A parte agravante alegou a inefetividade das medidas extrajudiciais de localização de bens, o risco de prescrição intercorrente e a razoabilidade da diligência solicitada, diante da ausência de nova tentativa desde maio de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade do pedido de reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via sisbajud, na modalidade teimosinha, no curso do cumprimento de sentença frustrado, independentemente da demonstração do esgotamento de medidas extrajudiciais por parte do credor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.112.943/ma), estabelece que, após a Lei nº 11.382/2006, não se exige do credor o esgotamento de vias extrajudiciais para requerer a penhora de bens por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do judiciário. 4. O entendimento do STJ é extensível ao sisbajud, privilegiando a efetividade da execução e dispensando a demonstração prévia de frustração de outras diligências. 5. A reiteração de diligência no sisbajud, após lapso de mais de dois anos da última tentativa, atende ao princípio da razoabilidade e é medida apta a viabilizar a satisfação do crédito, especialmente quando demonstrada a ineficácia de medidas anteriores. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do sistema sisbajud na modalidade teimosinha, sem necessidade de prévia demonstração do esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. A reiteração de pesquisa de ativos financeiros deve observar o princípio da razoabilidade, sendo justificável após longo lapso temporal desde a última diligência infrutífera. 3. A negativa de medidas executivas disponíveis ao judiciário viola os princípios da cooperação, efetividade da jurisdição e razoável duração do processo. (TJES; AI 5012755-35.2024.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 25/06/2025). Esse também é o entendimento de outros Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BUSCA DE BENS E VALORES EM NOME DA DEVEDORA VIA SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. […] Tese de julgamento: 1. É admissível a renovação de pedido de penhora online via SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, independentemente de comprovação de alteração na situação financeira do devedor. 2. O decurso de tempo razoável entre tentativas frustradas de bloqueio justifica a reiteração da medida, sem que se exija esgotamento de outras diligências ou demonstração de fato novo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP 1909060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/10/2018. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO; AI 0018048-91.2024.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; Julg. 12/02/2025; DJTO 25/02/2025; Pág. 4). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMATIZADA DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). DECURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA. MEDIDA DESTINADA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. […] 5. A jurisprudência admite a reiteração de diligências para localização de bens penhoráveis, desde que observada a razoabilidade, especialmente quando há possibilidade de alteração da situação econômica do executado ou decurso de lapso temporal significativo desde a tentativa anterior. […] (TJMG; AI 4909336-24.2025.8.13.0000; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 07/04/2026; DJEMG 07/04/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVALO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A TENTATIVA ANTERIOR. TENTATIVA ANTERIOR EXITOSA COM BLOQUEIO DE RELEVANTE QUANTIA. DISTINÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. […] Tese de julgamento: 1. A reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD depende de motivação do exequente e observância do princípio da razoabilidade, sendo usualmente reputado razoável o intervalo de aproximadamente um ano desde a tentativa anterior. […] (TJSP; AI 2045769-89.2026.8.26.0000; São Bernardo do Campo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Flavia Beatriz Goncalez da Silva; Julg. 16/03/2026). Nesses termos, a probabilidade do direito do agravante é manifesta, pois a decisão recorrida impõe uma condição não prevista no ordenamento jurídico, violando os artigos 6º e 797, do CPC, bem como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). O perigo de dano (periculum in mora) também é evidente. A manutenção da decisão agravada representa um obstáculo concreto ao prosseguimento útil da execução. A demora na realização das diligências pode permitir que os devedores ocultem ou dilapidem seu patrimônio, tornando a satisfação do crédito ainda mais difícil. Além disso, a paralisação indefinida do processo executivo expõe o credor ao risco de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente, o que configuraria um benefício indevido ao devedor inadimplente em detrimento do credor que busca ativamente a tutela de seu direito. Por outro lado, a concessão da medida não acarreta risco de dano irreversível aos agravados. A simples consulta aos sistemas não representa um ato de expropriação, mas de mera pesquisa. Eventual constrição de valores será submetida ao contraditório, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, momento em que os executados poderão alegar impenhorabilidade ou excesso. A ponderação dos interesses em jogo demonstra que o risco de prejuízo para o credor é significativamente maior e mais iminente do que qualquer eventual transtorno para os devedores. Portanto, a conjugação da probabilidade do direito invocado pelo agravante com o evidente perigo de dano ao resultado útil do processo impõe a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de que o curso da execução seja restabelecido com a realização das diligências pleiteadas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar ao juízo de origem que promova imediatamente a renovação das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome dos executados, VARGAS GRANITOS LTDA e GABRIEL MATTOS VARGAS. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, para as providências cabíveis. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 16 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
17/04/2026, 00:00