Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: GUSTAVO SOARES DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001206-88.2023.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou a presente Ação Monitória em face de GUSTAVO SOARES ROCHA, ambos já qualificados na inicial, objetivando, a parte autora, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$21.716,73 (vinte e um mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), relativo ao inadimplemento de contratos voltados a limite de crédito (cheque especial) e cartão de crédito inadimplidos pelo demandado (ID 29786323). A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, com “Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (ID 29786332), extrato de conta corrente (ID 29786333), fatura cartão de crédito (ID 29786334), ficha gráfica (ID 29786336) e relatório de extrato de cartão (ID 29786339), além, ainda, das atualizações dos débitos (ID 29786340 e ID 29786341). Custas recolhidas (ID 29993965). Determinei a expedição de mandado monitório (ID 30298716). O requerido foi citado e intimado (ID 49395051), tendo oferecido embargos monitórios, ocasião em que, resumidamente, alegou que “reconhece a existência da dívida objeto da presente demanda, entretanto, devido à situação de superendividamento em que se encontra, atualmente possui diversas dívidas acumuladas, sendo que já celebrou acordos em outros processos para a quitação das mesmas”, dizendo, ainda, que “encontra-se incapaz de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial”, razões pela qual pediu que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, a suspensão do processo para que ele pudesse “reorganizar suas finanças” e que fosse ordenada a “revisão dos termos da dívida” (ID 49089288). Com sua defesa, o requerido junto, dentre outros, documentos indicativos do que seria a repactuação de outras dívidas (ID 49089296 e ss). Instada, a parte autora, em réplica, se manifestou pela rejeição integral das alegações defensivas (ID 51666747). Em decisão saneadora, rejeitei o pedido de suspensão da ação, suspendi a exigibilidade do crédito exigido na inicial, estabeleci os pontos controvertidos, ordenei a intimação das partes para que informassem se tinham provas a produzir e determinei a intimação do requerido para comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 63941865). Contra aquela decisão, o requerido opôs embargos de declaração (ID 67926892). A parte autora se manifestou pela rejeição daqueles embargos (ID 68415568) e disse que não tinha outras provas a produzir (ID 68415586). Na sequência, rejeitei os embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 69308113). Concluindo, a parte autora reiterou que não tinha interesse na produção de provas (ID 80410860). Por fim, o demandado atravessou petição dizendo que também não tinha interesse na produção de outras provas e pleiteando pela concessão da gratuidade da justiça (ID 80761011), fazendo a juntada de fichas financeiras (ID 80761014). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória. Conforme relatei, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 80410860 e ID 80761011). Portanto, entendo que presente ação teve tramitação regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do pedido. In casu, considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, entendo que a estrita observância da distribuição ordinária do ônus da prova é suficiente à solução da controvérsia, competindo, então, à parte autora, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandada (artigo 373 do Código de Processo Civil). Isso porque, a despeito de poder-se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o cerne da lide cinge-se em apurar se o requerido faz jus às benesses da chamada “Lei do Superendividamento” (Lei nº. 14.181/2021), a este, demandado, compete o ônus probatório quanto ao preenchimento dos requisitos para enquadramento naquela lei. Feito esse registro, destaco que o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”. Além disso, o artigo 701, §2º, NCPC, também prevê que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. Na hipótese vertente, a parte autora instruiu seu pedido com “Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (ID 29786332), extrato de conta corrente (ID 29786333), fatura cartão de crédito (ID 29786334), ficha gráfica (ID 29786336) e relatório de extrato de cartão (ID 29786339), além, ainda, das atualizações dos débitos (ID 29786340 e ID 29786341). Desse modo, entendo que a parte autora se desincumbiu, a contento, de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, NCPC. A requerida, por sua vez, ofereceu embargos monitórios (ID 49089288). Todavia, analisando atentamente as alegações defensivas do requerido, entendo que as mesmas não estão em condições de serem acolhidas para o fim de obstar a pretensão autoral. Isso porque o demandado, resumidamente, alegou que “reconhece a existência da dívida objeto da presente demanda, entretanto, devido à situação de superendividamento em que se encontra, atualmente possui diversas dívidas acumuladas, sendo que já celebrou acordos em outros processos para a quitação das mesmas”, dizendo, ainda, que “encontra-se incapaz de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial”, razões pela qual pediu que fosse ordenada a “revisão dos termos da dívida” (ID 49089288). Ocorre que o requerido tão somente se limitou a indicar que possui dívidas e instruiu sua alegação com documentos indicativos de que o demandado vem tentando repactuar suas dívidas (ID 49089296), sem, porém, por exemplo, indicar, de forma discriminada, a lista de seus credores e valores atualizados das dívidas, tendo deixado, ainda, de apresentar “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos” (artigo 104-A, caput, CDC). Ou seja, o requerido, embora tenha reconhecido a dívida, se limitou a dizer que não possui condições de adimplir a mesma na forma pleiteada na inicial e pediu pela aplicação da “Lei do Superendividamento”, sem, todavia, explicar, de forma pormenorizada, como pretende adimplir a obrigação. No mais, registro que o demandado nem mesmo se dignou a apontar, concretamente, sua renda mensal e despesas cotidianas, limitando-se a trazer seus extratos financeiros com o único fim de comprovar sua alegada hipossuficiência, hipossuficiência esta que não se confunde com a dificuldade em cumprir seus compromissos junto a credores. Para que se reconheça o superendividamento capaz de ensejar a revisão compulsória da dívida, o devedor deve comprovar a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. Em conclusão, registro que a alegação de superendividamento não é um salvo-conduto para o inadimplemento ou para a anulação injustificada de obrigações contratuais livremente pactuadas. Por isso, concluo, na forma da fundamentação supra, que o demandado não se desincumbiu de produzir prova quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, NCPC. Assim, diante da demonstração, pela parte requerente, dos elementos constitutivos de seu direito, não infirmado adequadamente pelo demandado, entendo que a pretensão autoral deve prosperar. 3. DISPOSITIVO. Em razão de todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, a ser adimplido por GUSTAVO SOARES ROCHA, referente ao inadimplemento de contratos voltados a limite de crédito (cheque especial) e cartão de crédito inadimplidos pelo demandado (ID 29786323), no valor atualizado de R$21.716,73 (vinte e um mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos a partir da citação. Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98,§3º, CPC, na medida em que concedo a gratuidade da justiça ao requerido. Sentença publicada e registrada no sistema Pje. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer se tem interesse em prosseguir no feito, dando início regular ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se pleiteado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos. Lado outro, se nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito