Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: WAGNER SCHROEDER DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512, SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003478-27.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em face de WAGNER SCHROEDER DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. 83894182, o exequente noticiou o descumprimento do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, às fls. 152/153, pugnando pela realização de pesquisas e bloqueios via sistemas SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e RENAJUD, apresentando planilha atualizada do débito no montante de R$ 15.728,88 (quinze mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). Dessa forma, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente para fins de rastreamento e bloqueio de valores em ativos financeiros do executado WAGNER SCHROEDER DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n° 076.800.917-06, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, à luz dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, no importe informado ao id. n° 83894186, qual seja, R$ 15.728,88 (quinze mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). A minuta e o protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. Aguarde-se a resposta do sistema acerca da localização, ou não, de contas bancárias em nome da parte devedora, acostando-a oportunamente. Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou resultando em valores ínfimos, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Na hipótese de bloqueio parcial ou integral, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Havendo manifestação/impugnação pela parte executada, INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Quanto ao pedido de restrição via sistema RENAJUD, postergo sua análise para momento oportuno, a depender do resultado da diligência eletrônica ora deferida. Por fim e considerando que houve bloqueio parcial de valor, via sisbajud, em data pretérita, e que não houve apresentação de impugnação ou expedição de alvará, deverá o referido valor ser transferido para conta judicial vinculada a este processo. Posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)