Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EVA DE LOURDES LEITE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016163-32.2023.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EVA DE LOURDES LEITE em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO. Em sua inicial, a parte embargante defende, em síntese: i) a ausência de documento essencial à execução, alegando que a ação foi instruída com cópia reprográfica simples e não o título original; ii) a existência de excesso de execução, fundamentada na abusividade dos juros remuneratórios pactuados (11,63% a.m. e 274,43% a.a.) frente à taxa média de mercado da época (6,72% a.m. e 118,17% a.a.), violando o Código de Defesa do Consumidor; iii) a descaracterização da mora e a necessidade de revisão contratual por lesão e onerosidade excessiva. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 32578201 e seguintes. Proferida decisão ao ID 33982565, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da embargada. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 41529094, arguindo a revogação da gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a regularidade dos encargos e a inexistência de excesso de execução, alegando a aplicação de juros de 1% ao mês no cálculo exequendo. Réplica apresentada no ID 47382544. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, quanto à impugnação à gratuidade de justiça arguida pela embargada, mantenho o benefício concedido à embargante, uma vez que o patrocínio pela Defensoria Pública e os documentos de ID 32578756 corroboram a situação de hipossuficiência declarada. Superada a impugnação à gratuidade de justiça, observo a existência de pontos que demandam esclarecimento, quais sejam: 1) A existência ou não de documento essencial à propositura da ação executiva (título original); 2) A existência de excesso de execução, especificamente no que tange à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato frente à média de mercado. Com relação ao ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a embargante no conceito de consumidor e a embargada no de fornecedora de serviços de crédito, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A embargante pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. O referido dispositivo autoriza a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, vislumbro a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe dos mesmos meios que a instituição financeira para produzir eventual prova, a fim de demonstrar a exatidão dos cálculos e a conformidade das taxas praticadas. A facilidade da embargada na produção de tal prova é evidente. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, não pela verossimilhança das alegações, que será analisada em momento oportuno, mas sim pela clara hipossuficiência técnica do consumidor. Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa e considerando a inversão do ônus ora deferida, deverão dizer se pretendem produzir provas adicionais, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32578201 TERMO DECLARAÇÃO EVA DE LOURDES LEITE Petição (outras) 23101914111400000000031188159 32578202 SGS Cálculo EVA DE LOURDES LEITE Petição (outras) 23101914111400000000031188160 32578753 DrCalc EasyCalc Cálculo EVA DE LOURDES LEITE Petição (outras) 23101914111400000000031188161 32578754 CNH EVA DE LOURDES LEITE Petição (outras) 23101914111400000000031188162 32578755 ENDEREÇO Petição (outras) 23101914111400000000031188163 32578756 extratos bancários Petição (outras) 23101914111400000000031188164 32578757 CTPS Petição (outras) 23101914111400000000031188165 32578200 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição Inicial 23101914111400000000031188158 33529003 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23110719261887100000032083067 33982565 Despacho Decisão 23111717181101600000032512282 33982565 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111717181101600000032512282 41529094 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24041715091322600000039603615 44604656 Decisão Decisão 24061718324903900000042484530 44604656 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061718324903900000042484530 47054829 Certidão Certidão 24071916272125500000044765928 47141843 Certidão Certidão 24072216220920100000044846293 47141843 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072216220920100000044846293 47382544 RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DACASA Réplica 24072514513100000000045071384 55247283 Despacho Despacho 24112518102883200000052291086 55247283 Despacho Despacho 24112518102883200000052291086 55660170 provas Indicação de prova 24120215523100000000052734615 65700745 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032510020595300000058327532 68718558 Certidão Certidão 25051315462457600000061007996 80424983 Decisão Decisão 25100817065589100000076102950 80424983 Decisão Decisão 25100817065589100000076102950 80511568 ciência decisão nj4 Petição (outras) 25100914530900000000076213821