Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5008932-46.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: SEBASTIAO FLORINDO CONSTANCIO Endereço: Rua Londrina, 66, Itapemirim, CARIACICA - ES - CEP: 29142-794 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Sebastião Florindo Constancio em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que, ao consultar seu extrato de pagamentos, verificou a realização de descontos mensais referentes a um empréstimo no valor de R$ 48,06, e a um cartão de crédito consignado, no valor de R$ 96,40, os quais afirma não ter contratado. Aduz ser pessoa idosa e analfabeta, alegando a ocorrência de vício de consentimento ou fraude na contratação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada neste momento processual. Isso porque os documentos acostados pela própria parte autora, especialmente aqueles de id. 95291648, indicam a existência de relação jurídica aparentemente formalizada mediante biometria facial, com liberação de crédito no valor de R$ 3.008,83 em favor do autor. Embora alegue vício de consentimento em razão de sua condição de analfabeto, tal circunstância demanda dilação probatória mais aprofundada, a fim de se apurar a regularidade da contratação e a validade do procedimento adotado pela instituição financeira, o que não se mostra possível nesta fase inicial do processo. Ademais, os elementos constantes dos autos sugerem, em tese, que houve anuência na contratação e utilização do valor disponibilizado, circunstância que impede, por ora, o reconhecimento imediato da irregularidade da operação. A aferição de eventual nulidade do contrato, seja por fraude, erro ou inobservância das formalidades legais aplicáveis, constitui matéria de mérito, a ser examinada após a formação do contraditório e eventual produção de provas. No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica sua presença. Conforme relatado pelo próprio autor, os descontos vêm sendo realizados há período considerável, sem que tenha havido a adoção de medida judicial anterior. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda fragiliza a alegação de urgência, uma vez que não se evidencia risco imediato ou irreparável que justifique a concessão da medida liminar neste momento. A propósito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de contemporaneidade entre o alegado prejuízo e o pedido de tutela de urgência afasta o requisito do periculum in mora, sobretudo quando os descontos perduram por longo período sem impugnação judicial. Diante desse contexto, não estando presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há fundamento para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ressalto, contudo, que a medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos probatórios após o contraditório. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Intimo a parte autora para que junte aos autos, até a data da audiência de conciliação, comprovante de residência emitido em seu nome ou cópia do título de eleitor. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 26/05/2026 Hora: 15h45min b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95291643 Petição Inicial Petição Inicial 26041611551031500000087469643 95291646 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041611551060200000087469644 95291647 3 RG Documento de Identificação 26041611551079900000087469645 95291648 4 PROCON Documento de comprovação 26041611551105100000087469646 95291649 5 DATAPREV Documento de comprovação 26041611551151600000087469647 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
17/04/2026, 00:00