Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRUNELA FAGUNDES PEREIRA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., PICPAY SERVICOS S.A, 52.463.690 NAYARA SOUSA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUDIMILA RIGO - ES37783 Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A Advogado do(a)
RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza incidental e antecipada em caráter liminar pleiteada em grau recursal, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a probabilidade do direito da recorrente decorre da narrativa incidental que sustenta a indevida imposição, por iniciativa do recorrido ITAU UNIBANCO S.A., de restrição creditícia em seu desfavor. A existência de sentença favorável em primeiro grau, ainda que pendente de julgamento recursal definitivo, demonstra a robustez dos argumentos da recorrente e a verossimilhança de suas alegações, indicando que a manutenção do apontamento restritivo no valor de R$ 22.841,93 carece, ao menos em sede de cognição sumária, de causa legítima. A documentação anexa à petição de ID 18613883 comprova que a negativação persiste mesmo após o reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica válida para a transação originária. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito do Colegiado, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Os efeitos de eventual perpetuação da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata obstação, de modo que a continuidade do apontamento impede a recorrente de realizar atos da vida civil e comercial, podendo gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor da recorrente caso haja eventual provimento em sentido contrário no mérito recursal. Entendo, portanto, razoável a obstação preventiva da restrição imposta, bem como a paralisação das cobranças, ao menos durante o curso desta fase processual. O pedido de majoração da condenação em danos morais, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito do Recurso Inominado interposto e será apreciado pelo Órgão Colegiado no momento oportuno, razão pela qual o presente deferimento é parcial. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5001111-05.2024.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DEFIRO a tutela provisória de urgência incidental pleiteada (ID 18613883) para determinar que o recorrido ITAU UNIBANCO S.A. proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa Experian e congêneres) estritamente em relação ao débito aqui discutido (vencimento em 08/01/2024, no valor de R$ 22.841,93, contrato nº 000675810360000), bem como abstenha-se de promover novas cobranças deste suposto débito em desfavor da recorrente, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada nova cobrança ou por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o recorrido para o imediato cumprimento desta decisão. Aguarde-se, no mais, a inclusão do feito em pauta para julgamento do mérito do Recurso Inominado. Intime-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito