Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO, VICTOR HUGO GASPAR GONCALVES
REQUERIDO: LAURA PERIM GASPAR, MARIA HELENA GASPAR Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0000455-49.2018.8.08.0029 USUCAPIÃO (49) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originalmente por MARIA HELENA GASPAR, pretendendo a declaração de domínio de um imóvel urbano situado na Rua Agostinho Breda, nº 100, Centro, Jerônimo Monteiro/ES. A petição inicial (fls. 02-12) sustenta que a autora adquiriu a posse do imóvel em 02 de janeiro de 2008, por meio de recibo de compra e venda firmado com a viúva meeira e herdeiros de Evair Gaspar, falecido em 2007. Afirma que, desde então, estabeleceu no local sua moradia habitual, exercendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 10 (dez) anos. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 13-23) e certidão de ônus do imóvel (fls. 19-21). No curso do processo, as Fazendas Públicas foram cientificadas. A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse na causa (fls. 40). A Fazenda Pública Municipal também demonstrou ausência de interesse no feito (fls. 92). A União manifestou-se às fls. 61-63, informando que parte do imóvel (56,48 m²) confrontava ou sobrepunha-se à faixa de domínio ferroviário, sendo bem público imprescritível. Diante disso, a parte autora peticionou às fls. 75, informando a desistência expressa da referida área de 56,48 m² pertencente ao ente federal, restringindo o pedido à área alodial remanescente. A União, após identificar precisamente a área (fls. 78-80), concordou com o prosseguimento do feito quanto ao restante do imóvel. As citações foram regularmente promovidas: os confinantes e a viúva meeira foram citados pessoalmente, enquanto os herdeiros em local incerto foram citados por edital (fls. 28-29). Sobreveio certidão (fls. 66 e fls. 84) atestando que todos os interessados e confrontantes foram localizados e que não houve apresentação de contestação pelos requeridos. As custas processuais foram devidamente recolhidas pela autora (fls. 51). Noticiou-se o falecimento da autora originária, Maria Helena Gaspar, com a juntada da certidão de óbito (fls. 88). O pedido de sucessão processual por VICTOR HUGO GASPAR GONÇALVES foi deferido por meio do despacho de ID 66783512. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou parecer final (ID 89407732), manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido, ressaltando o cumprimento dos requisitos legais e a retificação da área para excluir a parcela da União, totalizando uma área alodial de 1.602,94 m². Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais, inexistindo nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental produzida e a ausência de contestação são suficientes para o deslinde da causa. O pedido fundamenta-se na Usucapião Extraordinária com redução de prazo para moradia, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a aquisição do domínio por esta modalidade, exige-se a demonstração de três requisitos fundamentais: 1. Posse ad usucapionem: mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com intenção de dono (animus domini); 2. Tempo: decurso de 10 (dez) anos; 3. Qualificação da posse: utilização do imóvel para moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo. No caso sub examine, a posse da autora originária teve início em janeiro de 2008. A ação foi ajuizada em maio de 2018, momento em que já havia transcorrido o lapso temporal de 10 anos exigido pelo parágrafo único do referido dispositivo legal. A prova documental carreada aos autos, aliada à inércia dos réus citados e confrontantes, confirma que a posse foi exercida sem oposição e de forma contínua. O requisito do animus domini resta evidenciado pelo título de aquisição (recibo de fls. 16) e pela postura da autora de residir no local e nele realizar benfeitorias. Importante destacar que a sucessão processual operada sob o ID 66783512 mantém a integridade do pleito, uma vez que o direito ao reconhecimento da usucapião já havia se consolidado no patrimônio jurídico da falecida antes do seu óbito, transmitindo-se ao herdeiro. Quanto à restrição imposta pela União, a parte autora agiu com correção ao desistir da parcela de 56,48 m² que sobrepunha bens federais. A retificação do memorial descritivo, agora restrito à área privada (alodial) de 1.602,94 m², afasta qualquer óbice relativo à imprescritibilidade de bens públicos, contando com a anuência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). As Fazendas Estadual e Municipal declararam não possuir interesse no imóvel, e a ausência de contestação pelos particulares citados (proprietários registrais e herdeiros) faz presumir a veracidade dos fatos alegados, consolidando a convicção deste juízo sobre a legitimidade da posse. Assim, preenchidos os requisitos legais de tempo, posse qualificada e ausência de oposição, a procedência do pedido é medida que se impõe para fins de regularização dominial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio de VICTOR HUGO GASPAR GONÇALVES (sucessor de Maria Helena Gaspar) sobre o imóvel urbano com área de 1.602,94 m², devidamente descrito no memorial descritivo retificado constante nos autos (excluída a área de 56,48 m² pertencente à União). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto no art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalto que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo arcar com as taxas e emolumentos cartorários necessários para o registro do título junto ao Registro de Imóveis. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Jerônimo Monteiro/ES, instruindo-o com cópia desta sentença e do memorial descritivo retificado. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação do processo, para excluir o nome de BRUNA GARCIA CARVALHO do polo ativo (requerente),mantendo-a exclusivamente na qualidade de advogada da parte autora, devendo o sistema refletir apenas VICTOR HUGO GASPAR GONÇALVES como único requerente. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)