Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: AUTOLAR ESTOFADOS E ESQUADRIAS EM GERAL LTDA, CLAUDEMI ASSIS OTT Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000811-91.2026.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026 COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS propôs a presente ação em desfavor de AUTOLAR ESTOFADOS E ESQUADRIAS EM GERAL LTDA e CLAUDEMI ASSIS OTT, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de dívida proveniente de contrato celebrado entre as partes. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de bens via sistemas judiciais. Decido. Proceda-se a Serventia a baixa do sigilo da inicial e dos documentos que a instruem. I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. Para a concessão de medida liminar de urgência é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Contudo, no caso dos autos, verifico a ausência dos requisitos supracitados, razão pela qual entendo pelo indeferimento da liminar pleiteada. Isso porque, além de não ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não há comprovação mínima de que a parte executada esteja dilapidando o seu patrimônio, razão pela qual não vislumbro a urgência pleiteada na inicial. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, na forma requerida. II – Da citação Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não sendo efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Fica, desde logo, fixado honorários de advogado, a serem pagos pelo executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. Não sendo encontrado os devedores, proceda-se ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução. Cientifique-se a parte executada de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Defiro, desde já, a expedição de Certidão de Admissão da Execução, devendo ser expedida pela Serventia deste Juízo, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041616563493800000087525857 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041616572892000000087525862 Petição (outras) Petição (outras) 26042311420262200000087829509 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Documento de comprovação 26042311420289600000087829513 Nome: AUTOLAR ESTOFADOS E ESQUADRIAS EM GERAL LTDA Endereço: ZONA RURAL, Tel: (27) 99523-7778, S/N, TERREO, SITIO OTT GALPAO RURAL, ALTO RECREIO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: CLAUDEMI ASSIS OTT Endereço: Alto Recreio, Tel: (27) 99523-7778, s/n, Sítio Ott, zona rural, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000