Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALTEONE KEMPIM
REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000546-32.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, não obstante a certidão de decurso de prazo para contestação (ID 78265998), a Requerida atravessou petição sob o ID 90987997, arguindo prejudicial de mérito concernente à prescrição anua da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil. Conquanto operados os efeitos da revelia, é cediço que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado (Art. 487, inciso II, c/c Art. 193, ambos do Código Civil). Todavia, em estrita observância aos Princípios do Contraditório e da Não-Surpresa, insertos nos Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, este Juízo não pode decidir sobre fato ou fundamento jurídico sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte Autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os termos da petição de ID 90987997 e os documentos que a acompanham, notadamente quanto à prejudicial de mérito suscitada. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Diligencie-se. MONTANHA-ES, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito