Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF
RÉU: LUCIMAR LOPES BADARO DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005030-29.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Leste de Minas LTDA - Sicoob Credicaf em face de Lucimar Lopes Badaro de Carvalho. A parte autora apresentou petição inicial (ID 43761115), narrando que a requerida é associada da cooperativa e, nessa condição, contratou diversos produtos e serviços financeiros. Relata que foi disponibilizado à ré um limite de cheque especial, crédito pré-aprovado (Crédito n. 83794052) e cartão de crédito, que foram devidamente utilizados. Afirma que a requerida restou inadimplente, perfazendo um débito total de R$ 17.388,78 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizado até o ajuizamento da ação. Pugnou pela procedência do pedido para a condenação da requerida ao pagamento imediato da referida quantia. A inicial veio instruída com procuração, atos constitutivos e documentação probatória do débito, compreendendo as faturas e planilhas de evolução da dívida (IDs 43761123 a 43761131). Recebida a inicial, foi proferido despacho ordenando a citação da parte requerida, consubstanciado no ID 45338508. A citação via carta com aviso de recebimento (AR) restou infrutífera (ID 47453633), motivando a respectiva intimação eletrônica da parte autora (ID 51634369). Houve subsequente tentativa de citação por mandado que retornou não entregue (ID 55408391), bem como a realização de buscas de endereços nos sistemas conveniados ao juízo (InfoJud, Sniper e RenaJud). Expediram-se novos avisos de recebimento, que também retornaram negativos (IDs 67004514, 67004515 e 67671802). Diante do contínuo insucesso nas tentativas de localização, procedeu-se à citação por edital (ID 68710421), havendo a apresentação de contestação por Curadoria Especial (ID 78791385). No entanto, este juízo pronunciou a nulidade da citação por edital e de seus atos subsequentes por meio de decisão (ID 80955293), determinando a realização de novas diligências citatórias. Posteriormente, a parte requerida foi regularmente citada de forma pessoal (conforme IDs 88250914 e 88250916). Transcorrido o prazo legal, a parte ré manteve-se inerte, não oferecendo contestação nos autos, o que ensejou a lavratura da certidão de decurso de prazo estampada no ID 95354464. Ato contínuo, a parte autora apresentou petição pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (IDs 95910014 e 95910015). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, pois, regularmente citada de forma pessoal, após o pronunciamento deste juízo pela nulidade da citação por edital, esta se manteve inerte. Conforme exaustivamente certificado nos autos, a ré não ofereceu contestação no interregno legal. A decretação da revelia induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante (CPC, art. 344), não incidindo na espécie nenhuma das hipóteses impeditivas desse efeito legal (CPC, art. 345). Com efeito, a pretensão autoral encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange às obrigações decorrentes de contratos bancários e de crédito. A relação jurídica entre as partes restou plenamente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, que comprovam a adesão da requerida aos produtos e serviços da cooperativa autora, bem como a efetiva utilização dos limites de crédito disponibilizados (cheque especial, cartão de crédito e crédito pré-aprovado). A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe às partes o cumprimento das obrigações livremente assumidas. No caso em tela, a requerida, ao usufruir do capital disponibilizado pela cooperativa, assumiu o dever de restituí-lo nos prazos e condições pactuados. O inadimplemento da obrigação no vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme preceitua o art. 394 do Código Civil, autorizando o credor a buscar a satisfação do crédito pela via judicial. A prova documental produzida pela autora é robusta e suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do débito. As planilhas de evolução da dívida e as faturas (IDs 43761126 a 43761131) detalham de forma pormenorizada os encargos incidentes, permitindo o exato controle da evolução do saldo devedor. Ressalte-se que, em casos de cobrança de dívidas decorrentes de produtos bancários, o demonstrativo de débito que indica a origem, o valor principal e os encargos é instrumento apto a embasar a condenação, especialmente quando não impugnado especificamente pela parte contrária. A ausência de resistência da ré, somada à prova documental incontestável, corrobora a tese de que os valores pleiteados são devidos. A requerida não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, quitação ou fato que pudesse desconstituir o direito da autora (CPC, art. 373, II). Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia converge com o acervo probatório, consolidando a convicção deste juízo quanto à procedência do pedido. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida Lucimar Lopes Badaro de Carvalho a pagar à autora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Leste de Minas LTDA - Sicoob Credicaf a quantia principal de R$ 17.388,78 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). A correção monetária e os juros serão aqueles estritamente convencionados pelas partes, ante a natureza do negócio de fundo que embasa a presente ação de cobrança, nos exatos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ab initio, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -