Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELDER RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto da Lei nº 11.340/06, à pena total de 03 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão e 05 meses e 06 dias de detenção, em regime inicial fechado, em razão de agressões físicas e ameaças perpetradas contra sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de lesão corporal, diante da alegação defensiva de agressões mútuas; e (ii) saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme e coerente, mostrou-se harmônica com o laudo de lesões corporais e com os demais elementos probatórios, sendo suficiente para a comprovação da autoria e materialidade, especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 4. A alegação de agressões recíprocas não restou comprovada, evidenciando-se que as reações da vítima ocorreram como tentativa de se desvencilhar das agressões sofridas. 5. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência específica do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001098-14.2025.8.08.0012
APELANTE: ELDER RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001098-14.2025.8.08.0012 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
trata-se de apelação criminal interposta por ELDER RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA (ID 15442053), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção. Em suas razões (ID 15816471), a defesa busca a absolvição do réu pelo crime de lesão corporal, por não haver provas de quem deu início às agressões, que foram mútuas. Em caráter subsidiário, requer a fixação de regime inicial aberto, por se tratar de réu primário, com bons antecedentes e atividade laboral lícita, estando ausentes as circunstâncias que indiquem a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 17375884). Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (ID 17459385). Fixados os termos da lide e ultrapassados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo aos fundamentos do presente voto. Os autos revelam que no dia 03/06/2025, por volta das 11h53m, na residência localizada na Rua Vista Mar, nº 142, bairro Vista Mar, em Cariacica-ES, o denunciado, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de A. S. C. (vítima), sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta que na data e horário mencionados, a vítima dirigiu-se até a casa do denunciado, com quem conviveu por cerca de 13 (treze) anos e teve uma filha, visando cobrar uma dívida de R$ 1.000,00 (Mil reais). Depreende-se que ao chegar no portão da casa de Elder, este saiu e avançou contra a vítima, desferindo-lhe socos no rosto, na boca e nos olhos. Na sequência, o denunciado puxou os cabelos de Amanda, jogou-a no chão e desferiu-lhe diversos chutes. Infere-se que enquanto o denunciado agredia a ex-companheira, proferia ofensas contra a sua honra, xingando-a de “safada”, “vagabunda”, ocasião em que também a ameaçou de morte, dizendo “que possui arma de fogo e que, se ficasse preso por causa dela, iria matá-la.” Consta que a ofendida, tentando se desvencilhar e fazer com que as agressões cessassem, arranhou a barriga e o pescoço de Elder, quando este adentrou em sua casa, ao passo que a vítima acionou a polícia militar. Pois bem. Como visto, a defesa requer a absolvição do recorrente por não haver provas de quem deu início às agressões, que teriam sido mútuas. O combativo causídico sustenta a existência de agressões recíprocas entre as partes, assim como a suposta incerteza sobre quem teria iniciado o conflito. Todavia, tais argumentos não encontram respaldo nos autos, sendo certo que as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mostraram-se coesas, lineares e plenamente compatíveis com as lesões corporais descritas no laudo pericial, evidenciando um relato consistente e destituído de contradições internas. Ao revés, a tese defensiva limita-se a imputar à vítima uma atitude inicial provocadora ou agressiva, sem qualquer elemento objetivo que sustente tal versão, que se revelou incapaz de infirmar as claras provas colhidas. Nessa linha, infere-se que autoria e materialidade quanto aos crimes descritos na denúncia restaram comprovadas, à saciedade, através do Boletim Unificado nº 58222985 (ID 15441838 – fls. 09/13), do Laudo de Lesões Corporais (ID 71245841) e da prova oral produzida na esfera policial, posteriormente ratificada em juízo, embora o réu tenha negado os fatos. Em juízo, a vítima Amanda dos Santos Carline confirmou as declarações prestadas perante a autoridade policial, no sentido de que: “Elder é ex-marido da declarante, e estão separados há 01 (um) ano; que a relação durou o total de 13 (treze) anos, e tiveram uma filha, que atualmente tem 05 (cinco) anos, e mora com a declarante; que Elder faz uso de bebidas alcoólicas com muita frequência; que não sabe se ele faz uso de drogas ilícitas; que Elder já foi preso por crime relacionado à Lei Maria da Penha; que sabe que Elder tem uma arma de fogo, e da última vez um amigo dele de nome Alex estava guardando o armamento; que acredita que seja uma pistola; que durante o período em que se relacionaram a declarante afirma ter sido agredida com frequência, tendo Elder já lhe causado a fratura de um braço; que já o denunciou anteriormente, e inclusive requereu medidas protetivas, porém acabou desistindo da referida medida, por pedido do próprio Elder, além da orientação do advogado dele; que alega que as últimas medidas protetivas foram requeridas no ano passado, mas não chegou a ser intimada, não sabendo dizer se o juiz deferiu o pedido ou não; que na data de hoje a declarante foi até a casa de Elder cobrar uma dívida, alegando que ele lhe deve a quantia de R$1.000,00 (mil reais); que assim que chegou ao portão da casa dele, Elder saiu da casa e avançou na declarante, agredindo-a; que Elder lhe deu um soco no rosto, boca e olhos; que ele puxou seus cabelos, jogou no chão, a arrastou e deu diversos chutes; que enquanto a agredia, ele xingou a declarante de ‘safada’ e ‘vagabunda’; que ele dizia que ‘tem arma de fogo, e se ele ficasse preso por culpa dele, iria matá-la’; que a declarante tentou se defender de Elder, e enquanto estava caída no chão, tentou chutá-lo; que arranhou o pescoço e a barriga dele, tentando se desvencilhar das agressões; que a declarante está com marcas de lesões na boca, rosto/olho direito, pernas e braço esquerdo; que após agredir a declarante, Elder voltou para a casa dele, deixando-a na rua.” Por sua vez, o Laudo de Lesões Corporais confirmou não apenas a existência de múltiplas lesões de natureza contundente e escoriativa, localizadas no rosto, lábio superior, região ocular, braços e pernas da vítima, como também concluiu pela absoluta compatibilidade das marcas com o relato apresentado pela ofendida. Nesses termos, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que Amanda dos Santos Carline sofreu “escoriações e lesões contundentes em face interna de lábio superior, escoriações em face a direita peri nasal, escoriação em membro superior esquerdo 03 cm, escoriações em face anterior de perna direita, escoriações em cotovelo esquerdo, relata dores em mandíbula a direita onde apresenta edema em articulação temporo mandibula, sem outras lesões na superfície corporal examinada.” (ID 71245841) Os policiais militares Marcio Antonio Caldeira e Vinicius Ferreira Guedes (ID 15441838 – fls. 14/17), que atenderam a ocorrência, declararam na esfera policial que, embora não tivessem presenciado as agressões, encontraram a vítima com lesões aparentes, as quais foram atribuídas ao recorrente. Acrescentaram ainda que o apelante também apresentava arranhões e que ambos foram encaminhados à delegacia. Como é possível constatar, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública são coerentes com os demais elementos probatórios angariados nos autos, não havendo indício de parcialidade ou de dúvida que comprometa sua credibilidade. Desse modo, a tese absolutória não convence, sendo certo o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no sentido de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.” (STJ, HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020), sobretudo quando validada por outras provas, como ocorre no caso concreto. Em prosseguimento, passo a analisar o pedido subsidiário de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e adianto que não prospera. Na espécie, agiu com acerto o magistrado singular ao fixar o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, §2º, alíneas “a” e “b”, e §3º, do Código Penal, e na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, a contrario senso, considerando não apenas a reincidência do réu, mas a identificação de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria da pena (circunstâncias e motivação), em relação ao delito de lesão corporal. Nesse ponto, o Tribunal da Cidadania admite a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC nº 921.389/SP), sendo certo que o recorrente possui condenação pretérita transitada em julgado na ação penal nº 0001311-93.2020.8.08.0012, também pelo crime de lesão corporal contra outra ex-companheira.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do E. Relator para negar provimento ao Recurso. É como voto.