Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA DE SOUZA VITALI
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000698-11.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Patrícia de Souza Vitali em face de Banco BMG S/A. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e
recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita a requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado, teria sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem sua ciência ou consentimento. Sustenta que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais não amortizam o débito, caracterizando prática abusiva. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício. É o relatório. No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando ter sido induzida a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Os documentos acostados aos autos, especialmente o histórico de créditos do benefício previdenciário, evidenciam a existência de descontos sob a rubrica de RMC ao longo do tempo. Contudo, tais elementos, por si sós, não são suficientes, neste momento inicial, para demonstrar, com o grau de verossimilhança exigido, a ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. Isso porque a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada acerca da regularidade da contratação, da efetiva prestação de informações pela instituição financeira e da eventual ocorrência de vício de consentimento, matérias que, em regra, exigem dilação probatória, inclusive com a apresentação do instrumento contratual e demais documentos pertinentes pela parte ré. Ressalte-se que, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de abusividade em contratos de RMC quando ausente informação adequada, tal conclusão não pode ser presumida de plano, sendo imprescindível a formação do contraditório. No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que os descontos questionados incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que, em tese, evidencia risco de prejuízo à subsistência da parte autora. Além disso, consta dos autos que tais descontos vêm sendo realizados de forma contínua desde 17/02/2017, conforme histórico do benefício juntado, o que demonstra a prolongada duração da situação fática impugnada. Tal circunstância, em princípio, revela impacto financeiro reiterado na renda mensal da autora. Não obstante, cumpre destacar que a permanência dos descontos por lapso temporal significativo, sem insurgência judicial anterior, atenua, em certa medida, a urgência da medida pleiteada, ao indicar que a situação, embora potencialmente gravosa, não se mostra recente ou abrupta a ponto de justificar, de imediato, a intervenção excepcional do Judiciário em sede liminar. Ademais, eventual procedência dos pedidos permitirá a recomposição integral do prejuízo suportado, inclusive mediante restituição dos valores descontados, circunstância que afasta, ao menos neste momento, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Antes da citação da parte requerida, considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional dos processos relativos a cartão de crédito consignado (Tema 1.414), o feito deverá permanecer suspenso até ulterior deliberação daquela Corte. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00