Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INVERSÃO NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E RESULTADO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Hudson Geraldo Lopes em razão do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que, ao julgar apelação interposta por Frede Anderson Ferreira de Lacerda, apresentou erro material consistente na inversão da qualificação das partes no cabeçalho, no relatório, no voto de relatoria e no acórdão, bem como contradição entre a fundamentação do voto condutor, que negou provimento ao recurso, e o resultado do julgamento registrado na certidão respectiva, que constou como provimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erros materiais passíveis de correção por meio de embargos de declaração, notadamente quanto à qualificação das partes e ao resultado do julgamento proclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a apelação foi interposta por Frede Anderson Ferreira de Lacerda, figurando Hudson Geraldo Lopes como apelado, havendo erro material ao se inverter a qualificação das partes. O voto condutor é expresso ao negar provimento ao apelo, revelando contradição com o resultado do julgamento lançado na certidão lavrada pela secretaria. A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, para que o pronunciamento judicial reflita fielmente a realidade dos autos e vontade do órgão julgador, conforme art. 494, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material consistente na inversão da qualificação das partes e na divergência entre a fundamentação do voto e o resultado do julgamento proclamado. O pronunciamento judicial deve refletir com exatidão a vontade do colegiado, sendo admissível a correção de erro material a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.