Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARLY DE OLIVEIRA BONELLI
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0023543-69.2016.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLY DE OLIVEIRA BONELLI em face da sentença de Id 77257042, que julgou procedentes os Embargos à Execução para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, mas condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Em suas razões (Id 77742105), a embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o juízo não se manifestou sobre o argumento de que a baixa na inscrição municipal só não ocorreu em 2004 por óbice criado pelo próprio Município, que exigia a quitação prévia de débitos para a efetivação do ato. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para inverter o ônus da sucumbência. O Município de Vila Velha apresentou contrarrazões (Id 82218935), defendendo a manutenção do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, a sentença fundamentou a condenação em honorários exclusivamente na Súmula 303 do STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"), transpondo o entendimento para a execução fiscal sob o fundamento de que a contribuinte não teria comunicado a cessação da atividade. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a embargante colacionou provas e argumentos no sentido de que tentou realizar a baixa administrativa e foi impedida pelo fisco municipal. Tal ponto é crucial, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP – Tema 190), estabelece que: "A Fazenda Pública, ao exigir o pagamento de tributos para a expedição de certidão negativa ou para o cumprimento de obrigação acessória (baixa de inscrição), incorre em prática ilegal, não podendo o contribuinte ser penalizado pela causalidade se o óbice à regularização foi criado pelo próprio ente público." No caso concreto, restou comprovado que a embargante não exercia o fato gerador do ISSQN no período cobrado, residindo e trabalhando em outra municipalidade. A resistência do Município em aceitar a baixa sem o pagamento de débitos (que se revelaram indevidos) afasta a aplicação da Súmula 303/STJ contra a contribuinte, transferindo o ônus sucumbencial ao ente público que deu causa ao ajuizamento de uma execução fiscal fulminada pela inexistência de relação tributária.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de Id 77257042, que passa a ter a seguinte redação quanto aos honorários: "Pelo princípio da sucumbência e diante da resistência indevida à baixa cadastral, inverto o ônus sucumbencial e condeno o MUNICIPIO DE VILA VELHA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO