Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO MONTEIRO
REQUERIDO: MITRA DIOCESANA DE COLATINA Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000790-06.2025.8.08.0039 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto em ID 87090278, por MARIA DO CARMO MONTEIRO, em razão da alegada existência de omissão e erro de fato na sentença de ID 84311907. Pugna a embargante que houve erro de premissa fática, uma vez que a petição e os documentos idôneos a sanar a inicial foram protocolados em ID 84480023 antes da prolação do decisum extintivo. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inércia da autora em emendar a inicial. Contudo, é patente que a decisão recorrida encontra-se acometida de erro de fato. Os documentos exigidos (procuração atualizada e comprovante de renda) foram devidamente protocolados em 04/12/2025 (IDs 84480030 e 84480032), data anterior à assinatura eletrônica da sentença, ocorrida em 05/12/2025. Conforme a jurisprudência, “Presente erro de premissa no julgado embargado, acolhe-se os aclaratórios para a sua correção” (EDcl no REsp n. 1.655.705/SP). Ademais, tratando-se de extinção por suposta inércia, não houve a observância da intimação pessoal da parte autora, formalidade indispensável prevista no Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que vicia a declaração de extinção prematura do feito. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para o fim de: Tornar sem efeito a sentença de ID 84311907. Reconhecer a tempestividade e regularidade da emenda à inicial apresentada nos IDs 84480023, 84480030 e 84480032. Determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a análise do pedido de justiça gratuita e a citação da parte requerida e confrontantes. Deverá a serventia proceder à conclusão dos autos para análise do mérito liminar e designações necessárias. Intimem-se as partes do teor do presente decisum. Diligencie-se. PANCAS-ES,(data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito