Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por instituição financeira para acolher exceção de pré-executividade e rejeitar a execução provisória de astreintes fixadas em tutela de urgência, antes da prolação de sentença de mérito, julgando prejudicado o agravo interno, sob alegação de omissão quanto à sua apreciação e erro na interpretação do art. 537 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o agravo interno interposto pela parte embargante; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro ao condicionar a execução provisória das astreintes à confirmação por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao agravo interno, reconhecendo sua prejudicialidade em razão da perda superveniente do objeto, diante do provimento do agravo de instrumento. 5. A conclusão acerca da prejudicialidade do agravo interno decorre logicamente do acolhimento da exceção de pré-executividade e da rejeição da execução provisória das astreintes, inexistindo ausência de manifestação jurisdicional. 6. A controvérsia acerca da execução provisória das astreintes foi analisada de forma fundamentada, com base na jurisprudência atual e consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona sua exigibilidade à confirmação por sentença de mérito. 7. O entendimento adotado observa a distinção entre eficácia e exigibilidade da multa cominatória, reconhecendo que, embora produza efeitos desde a fixação, sua execução depende de título executivo judicial definitivo. 8. A pretensão recursal revela inconformismo com a tese jurídica adotada e intento de reexame da matéria, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. O agravo interno resta prejudicado quando ocorre perda superveniente de seu objeto em razão do provimento do agravo de instrumento. 3. A execução provisória das astreintes fixadas em tutela de urgência depende de confirmação por sentença de mérito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 515, I, 536, § 1º, e 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.883.876/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023, DJe 07.08.2024; STJ, REsp nº 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024.
17/04/2026, 00:00