Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IZAIAS DE SOUSA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027558-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZAIAS DE SOUSA OLIVEIRA em face da sentença proferida no Id 81452210, alegando a existência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária. Sustenta o embargante que o marco inicial deve corresponder à data do efetivo prejuízo (passagem para a reserva remunerada), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e não a contar do ajuizamento da ação. O Estado do Espírito Santo, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id 92554220). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao fixar o termo inicial da correção monetária a partir do ajuizamento, incorreu em omissão/equívoco técnico, distanciando-se do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de indenização por férias não gozadas, o dano ao patrimônio do servidor ocorre no momento em que a verba deveria ter sido paga e não o foi, ou seja, na data da sua transferência para a inatividade (reserva remunerada). Neste sentido, a Súmula nº 43 do STJ preceitua que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, aproveito o ensejo para adequar os índices de atualização aos ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que o fato gerador e a condenação são posteriores à referida emenda, a atualização do valor deve ocorrer, exclusivamente, pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), a partir da data da passagem do militar para a reserva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação no tocante aos consectários legais: "Sobre o valor da condenação deverá incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021, com termo inicial a partir da data da transferência do requerente para a reserva remunerada (data do efetivo prejuízo)." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. P.R.I. Vitória/ES, documento datado e assinada eletronicamente.