Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 5.905,24
Órgão julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VITORIA
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Autor
LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO
Terceiro
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
20/04/2026, 00:04
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
TELEMASTERS SERVICOS EM TELEINFORMATICA LTDA - ME
CNPJ
Reu
LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO
Reu
LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO
CPF
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: TELEMASTERS SERVICOS EM TELEINFORMATICA LTDA - ME, LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO DECISÃO/OFÍCIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5021140-94.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Vitória em face de TELEMASTERS SERVICOS EM TELEINFORMATICA LTDA - ME e do sócio LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO, em que o exequente requer a penhora de lucros e dividendos percebidos pelo sócio em empresas das quais participa, conforme informações obtidas via INFOJUD e SNIPER. O pedido está instruído com documentos que atestam a tentativa infrutífera de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada principal. Consta ainda a comprovação de que o sócio LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO figura como sócio-administrador em diversas empresas, havendo indícios de que percebe valores a título de lucros e dividendos. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de penhora de lucros e dividendos de sócios em execução movida contra a pessoa jurídica ou em razão de redirecionamento, conforme previsão expressa no art. 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.” Tal entendimento vem sendo reiterado por diversos tribunais, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim decidiu: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE LUCRO QUE COUBER À SÓCIA NA SOCIEDADE. MEDIDA QUE ANTECEDE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DA SÓCIA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. Não é possível penhora de faturamento de empresa que não figura no polo passivo da execução. Contudo, a penhora pode recair sobre o que couber à devedora nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (art. 1.026 do Código Civil). 2. Tratando-se de penhora de quotas sociais (artigo 835, IX, do CPC) o julgador observará o disposto no art. 861 do CPC, e assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial, ofereça as quotas aos demais sócios, e, não havendo interesse destes, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, observadas as normas ali contidas. 3. Segundo já assentado pelo C. STJ,
cuida-se de medida que não pode ser deferida de imediato, devendo ser adotada apenas no caso de infrutífera tentativa de penhora do lucro que couber ao sócio devedor. 4. Hipótese em que não foi pleiteada na origem a penhora de quotas sociais da agravada, mas dos seus respectivos lucros na sociedade, embora no bojo do presente recurso se defenda a penhora de quotas, razão pela qual identifica-se hipótese de parcial provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido do exequente/agravante, assegurando-lhe a penhora de lucros da agravada na sociedade que integra. 5. Os lucros recebidos por participação de sócio em sociedade empresária não se confunde com vencimentos, sendo, portanto, penhoráveis. 6. Recurso conhecido e em parte provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000170-87.2020.8.08.0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) No presente caso, demonstrada a insuficiência patrimonial da empresa executada, a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor e a percepção de lucros e dividendos por parte do sócio LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO, revela-se adequada e proporcional a medida de penhora ora pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 139, IV, 835 e 854 do CPC, bem como no art. 1.026 do Código Civil, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda à penhora de lucros e dividendos, presentes e futuros, percebidos pelo executado LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO CPF nº 078.777.527-41, junto à empresa TELEMASTERS SERVICOS EM TELEINFORMATICA LTDA - ME (CNPJ nº 17.284.074/0001-08), até o limite do valor da execução atualizado, acrescido de custas e honorários. Expeça-se ofício, com urgência, à referida empresa para que informem e retenham os valores correspondentes, depositando-os em conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente