Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BRUNORO
EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003845-17.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, recebida como exceção de pré-executividade, oposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face de Luiz Carlos Brunoro, ao fundamento, em síntese, de que haveria excesso de execução decorrente de erro material no demonstrativo apresentado pelo exequente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, de início, que a insurgência apresentada pela executada em 20/01/2026 é intempestiva, consoante certificado pela serventia no ID 88873076, porquanto já exaurido o prazo legal para pagamento voluntário, bem como para a subsequente apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Nada obstante, é assente na doutrina e na jurisprudência que o excesso de execução, quando fundado em erro material de cálculo ou em manifesta desconformidade com os parâmetros objetivos fixados no título executivo judicial, reveste-se de natureza cognoscível de ofício, podendo ser examinado a qualquer tempo, sem sujeição aos efeitos da preclusão temporal. Em hipóteses tais, admite-se o recebimento da insurgência como exceção de pré-executividade, desde que a matéria suscitada prescinda de dilação probatória e esteja lastreada em prova pré-constituída, circunstância presente na espécie. No mérito, a pretensão merece acolhimento. Consoante se extrai do título executivo judicial, notadamente do acórdão de ID 79829022, a condenação foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, tendo sido, ainda, majorada a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, ao deflagrar o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo no montante de R$ 15.223,37 como valor-base da execução, adotando premissas que não guardam correspondência com a literalidade nem com os limites objetivos do título judicial exequendo. Além disso, promoveu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre base de cálculo manifestamente dissociada da condenação efetivamente imposta. O equívoco revela-se patente. O valor principal considerado pelo exequente destoa, de forma inequívoca, do quantum fixado na sentença e confirmado em grau recursal. A atividade executiva, como é cediço, deve desenvolver-se em estrita fidelidade ao título, sob pena de se converter em instrumento de indevido alargamento da condenação e de propiciar enriquecimento sem causa da parte credora. Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, ante a evidência de erro material no cálculo apresentado no ID 87910190. A execução deverá prosseguir, portanto, com estrita observância dos parâmetros definidos no título executivo judicial, vale dizer, tomando-se como base o valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos exatos termos da sentença e do acórdão, bem como da verba honorária sucumbencial fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. De igual modo, reputo cabível a homologação do valor incontroverso já depositado pela executada, no importe de R$ 13.091,27 (treze mil, noventa e um reais e vinte e sete centavos), o qual, em exame perfunctório e sem prejuízo de ulterior apuração aritmética, mostra-se apto a satisfazer, e possivelmente até mesmo a superar, o montante efetivamente devido.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução decorrente do erro material constante do cálculo de ID 87910190 e determinar que o cumprimento de sentença prossiga em estrita conformidade com o título executivo judicial, observando-se como base de cálculo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora na forma estabelecida pela decisão exequenda, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Homologo, outrossim, o valor incontroverso já depositado pela executada, no importe de R$ 13.091,27 (treze mil, noventa e um reais e vinte e sete centavos), sem prejuízo de posterior conferência contábil. Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que lhe aprouver. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -